TJAC - 0719266-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719266-85.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão contra Elves Presley de O Fernandes Albuquerque e, posteriormente, em fls. 108, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas pelo autor.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Por oportuno, determino ainda o recolhimento do mandando expedido em fl. 107, com urgência.
Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
18/12/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:43
Expedida/Certificada
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18/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:08
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719266-85.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Malgrado a existência de decisões em sentido contrário, o Decreto-Lei 911/69 não impõe a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, mas apenas faculta que assim seja feito, conclusão que se extrai do verbo poderá inserido no texto acima transcrito.
Nada impede, pois, que a mora seja caracterizada por outros meios, inclusive eletrônicos.
A questão da notificação eletrônica por e-mail exsurge da necessidade de modernização e inovação do processo, a exemplo de outras inovações tecnológicas adotadas pelo Judiciário.
No caso concreto, no contrato firmado entre as partes consta expressa autorização do réu para que as comunicações da instituição financeira se realizem por cartas, e-mails, SMS e telefone (item Q à p. 10).
Registre-se que, no mesmo documento (p. 7), o réu indicou seu endereço eletrônico, o que leva a crer que sabia que as comunicações entre as partes seriam realizadas por esta via.
Por certo, a notificação extrajudicial por e-mail, encaminhada ao endereço eletrônico do Réu, cumpriu a finalidade de notificar o devedor e constituí-lo em mora.
Assim, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão da motocicleta marca YAMAHA, modelo YBR 150 FACTOR ED, Chassi: 9C6RG3160N0010955, Placa: RLD6D05, Renavam: 001267644009, de cor preta, ano 2021, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122.626.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/11/2024 08:31
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:27
Tutela Provisória
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07/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:49
Mero expediente
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22/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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