TJAC - 0720227-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Peregrina da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco Safra S.a.B0 - (...) Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para: a) Sanar a obscuridade e corrigir o valor da indenização por danos morais fixado no dispositivo da sentença de fls. 254/259, passando a constar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Sanar a omissão quanto ao valor efetivamente creditado na conta da parte autora, alterando o valor da restituição devida ao réu para R$ 50.071,16 (cinquenta mil e setenta e um reais e dezesseis centavos); c) Rejeitar o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência dos requisitos legais do art. 334, §8º do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 12:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Peregrina da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco Safra S.a.B0 - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 11:11
Mero expediente
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26/05/2025 08:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Peregrina da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco Safra S.a.B0 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (fls. 52/55), tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 36768826 no benefício previdenciário da autora (NB 1937797608).
Oficie-se ao INSS para cumprimento definitivo, caso ainda não efetivado.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 36768826, celebrado fraudulentamente em nome da autora junto ao Banco Safra S.A., declarando, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele oriundo.
CONDENAR o Banco réu, BANCO SAFRA S.A., a restituir à autora, PEREGRINA DA SILVA LIMA, o dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 36768826, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENAR o Banco réu, BANCO SAFRA S.A., a pagar à autora, PEREGRINA DA SILVA LIMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
DETERMINAR que a autora, PEREGRINA DA SILVA LIMA, restitua ao Banco réu, BANCO SAFRA S.A., o valor principal do empréstimo creditado em sua conta, qual seja, R$ 51.554,47 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (19/08/2024) até a efetiva devolução ou depósito judicial.
Fica autorizada a compensação de valores.
Caso o depósito judicial já tenha sido realizado, expeça-se alvará em favor do Banco réu após o trânsito em julgado.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição de indébito somados a danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
22/05/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:35
Expedida/Certificada
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28/02/2025 09:34
Ato ordinatório
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28/02/2025 04:27
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:35
Infrutífera
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: Banco Safra S.a. - A parte autora apresentou pedido de emenda à petição inicial, requerendo a alteração do valor do empréstimo discutido nos autos, conforme fls. 169/170.
Diante da possível repercussão na relação processual, considerando que já houve apresentação de contestação nos autos, com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de emenda da inicial e à alteração do valor discutido nos autos, a fim de garantir o contraditório.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:49
Outras Decisões
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26/12/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: Banco Safra S.a. - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 10/02/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
16/12/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 09:58
Ato ordinatório
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16/12/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: Banco Safra S.a. - I - Tendo em vista o pedido de redesignação de audiência requerido pela autora às pp. 157/158, oportunidade em que juntou comprovante de compra de passagem aérea (pp. 159/160), defiro como requerido e DETERMINO a designação de nova data de audiência.
II - Por oportuno, intime-se a parte autora para complementar o depósito judicial no valor total da operação de empréstimo informada na inicial e autorizada em Decisão às pp. 64/65, sob pena de revogação da liminar já deferida.
III - Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:14
Outras Decisões
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04/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 09/12/2024 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
13/11/2024 08:42
Expedição de Carta.
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13/11/2024 08:37
Expedida/Certificada
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13/11/2024 08:36
Ato ordinatório
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13/11/2024 08:35
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0720227-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Peregrina da Silva Lima - Réu: Banco Safra S.a. - Peregrina da Silva Lima ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência em face de Banco Safra S.a. alegando que foi vítima de fraude envolvendo a contratação de um empréstimo bancário que não reconhece.
Narra que após buscar atendimento junto ao PROCON em razão de descontos indevidos em sua aposentadoria, a autora foi contatada por terceiros que, se passando por representantes da Associação envolvida na primeira reclamação, obtiveram informações pessoais da Autora e a induziram a acreditar que uma devolução dos valores descontados seria realizada.
Relata que, após uma série de contatos fraudulentos, recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 51.554,47, sendo informada pelos golpistas que este valor fora depositado indevidamente e que o correto seria o montante de R$ 6.554,47, requerendo, assim, a devolução do valor excedente de R$ 45.000,00.
Ao verificar sua conta, a autora constatou que o depósito era oriundo de um empréstimo bancário firmado junto ao Banco Safra, através do contrato nº 36768826, sem o seu conhecimento ou autorização.
Atualmente, a autora está sofrendo descontos mensais de R$ 1.164,98 (mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) diretamente de sua aposentadoria, correspondentes ao empréstimo não reconhecido.
Alega que isso compromete mais de 30% de sua renda e prejudica a própria subsistência.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais, alegando nunca ter autorizado ou usufruído dos valores depositados em sua conta, assim como requer o depósito judicial dos valores que se encontram depositados em sua conta corrente.
Ademais, aponta para o evidente caráter fraudulento da contratação.
Pede também a assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/51. É o que importa narrar para a apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos legais, e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, por fim, denotar que não há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Em relação a probabilidade do direito, depreendo que resta evidenciada pela narrativa apresentada e pelos documentos anexados aos autos, especialmente pela alegação de que a autora não celebrou o contrato de empréstimo nº 36768826, junto ao Banco Safra, e não usufruiu dos valores depositados, o que configura, em tese, a possibilidade de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
Ademais, a natureza fraudulenta do evento está corroborada pelas circunstâncias descritas, como o contato por terceiros com informações detalhadas depois de a autora ter realizado uma reclamação junto ao PROCON, o que reforça a hipótese de que a contratação foi realizada por meio de fraude, com a utilização indevida dos dados da requerente.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete a possibilidade de a requerente prover suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia.
Observo, nos documentos que acompanham a inicial, indícios claros de que os descontos bancários comprometem de forma significativa a renda mensal da requerente.
Diante da inércia da instituição financeira em responder ao pedido administrativo de suspensão dos débitos automáticos, persiste o risco de dano irreparável, justificado na urgência do pedido de tutela.
A continuidade dos débitos automáticos na conta-salário poderia levar à privação de necessidades básicas da requerente e de sua família.
Ressalto, ainda, que os efeitos da presente decisão são reversíveis, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos podem ser restabelecidos.
No que concerne ao pedido de depósito judicial da quantia creditada, verifico que o art. 539, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que o depósito judicial pode ser admitido quando a parte não reconhece como seu o valor que lhe foi creditado, ou quando deseja resguardar o montante controvertido até a decisão definitiva sobre a controvérsia.
Nesse sentido, o depósito judicial requerido pela autora também tem o efeito de caução, no sentido de demonstrar sua boa-fé e garantir que o valor creditado indevidamente permaneça disponível para eventual devolução ao requerido, caso assim seja decidido ao final do processo.
Ademais, essa iniciativa fortalece o pleito de suspensão dos descontos, na medida em que a autora não usufruiu do valor depositado e deseja colocá-lo à disposição do juízo, afastando o risco de dilapidação do montante controvertido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco demandado que proceda a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, relacionados ao contrato de empréstimo nº 36768826, até o julgamento final da demanda.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, limitada a 30 (trinta) dias de incidência, com o objetivo de garantir a efetividade da decisão e evitar prejuízo adicional à parte requerente.
Outrossim, autorizo o depósito judicial da quantia de R$ 51.554,47 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser realizado pela autora, colocando o valor à disposição deste juízo.
Após, juntar aos autos o respectivo comprovante.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII por reconhecer situação de hipossuficiência técnica da requerente em relação ao requerido, incumbindo ao requerido o dever de apresentar os supostos contratos de empréstimo firmados em nome da autora e qualquer outro documento relevante para a comprovação da contratação, no prazo de 15 (quinze dias).
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
11/11/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:24
Tutela Provisória
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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