TJAC - 0700006-92.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Josiene Ferreira de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Trans Acreana TransportesB0 - Autos n.º 0700006-92.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Josiene Ferreira de Souza Requerido Trans Acreana Transportes SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada porJOSIENE FERREIRA DE SOUZAem face deTRANS ACREANA TRANSPORTES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em sua petição inicial (págs. 01/10), que no dia 15 de outubro de 2023, se dirigia do município de Bujari para Rio Branco a fim de realizar prova de concurso público do Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN), para o qual havia se preparado.
Alega que o ônibus da empresa ré, com partida programada para as 12h30, não passou no ponto de parada, fazendo-a perder o certame, cujo portão fechava às 14h15.
Sustenta que tal falha na prestação do serviço lhe causou abalo moral e a perda da chance de ingressar no serviço público.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00.
Juntou documentos, incluindo comprovante de inscrição no certame (pág. 18), tabela de horários de ônibus (pág. 19) e capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens (págs. 20/23).
No despacho inicial (págs. 25/26), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação da parte ré.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte ré (termo à pág. 37).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (págs. 52/58), na qual admitiu o atraso do veículo, mas o atribuiu a caso fortuito externo, consistente em um pneu furado em zona rural, o que demandou tempo para reparo.
Argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo de causalidade.
Impugnou a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada à pág. 70, na qual a autora refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, foi designada audiência de instrução e julgamento (pág. 79).
Realizada a audiência (termo às págs. 98/100), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e de uma preposta da ré, bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pela demandada.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (págs. 103/104 e 112/116), reportando-se às suas manifestações anteriores. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da Relação de Consumo Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, uma vez que a autora utilizou os serviços de transporte público coletivo prestados pela requerida na condição de destinatária final, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da Responsabilidade Objetiva Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, independendo da comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Ademais, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.
Do Fato Constitutivo do Direito da Autora Observa-se que restou incontroverso nos autos que a empresa requerida não cumpriu o horário estabelecido para o transporte público no trecho Bujari-Rio Branco no dia dos fatos.
Conforme demonstra a prova documental acostada às págs. 99/100, a autora relatou em seu depoimento pessoal que se preparou para o concurso do IAPEN, investindo tempo e recursos, e compareceu ao ponto de ônibus no horário programado, aguardando o veículo que não compareceu.
Verifica-se nas conversas de WhatsApp juntadas às págs. 20/22 que havia outras pessoas aguardando o transporte, confirmando que o serviço não foi prestado adequadamente.
A testemunha Jean de Araújo Silva, ouvida às págs. 100, corroborou o relato da autora, confirmando que estava no ônibus que seguia de Rio Branco para Bujari quando ocorreu o problema mecânico.
Da Excludente de Responsabilidade Alegada A empresa requerida alega caso fortuito externo consistente em pneu furado como causa excludente de responsabilidade.
Contudo, tal alegação não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, problemas mecânicos em veículos de transporte público constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade do prestador de serviços.
Em segundo lugar, conforme demonstra a prova produzida, verifica-se que a empresa não adotou as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados aos usuários.
Consta do depoimento da preposta da empresa (pág. 99) que, mesmo ciente do problema mecânico, não foi providenciado veículo substituto ou comunicação prévia aos usuários sobre o atraso.
Do Dano Moral Resta configurado o dano moral sofrido pela autora.
Conforme demonstram os documentos de págs. 18/24, a requerente havia se inscrito regularmente no concurso público do IAPEN, investindo tempo, recursos financeiros e expectativas na preparação para o certame.
A perda da oportunidade de realizar a prova em razão da falha na prestação do serviço de transporte configura dano moral indenizável, uma vez que frustrou legítima expectativa da consumidora e lhe causou abalo psíquico considerável.
Cumpre analisar a aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso em análise, à luz da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.
A teoria da perda de uma chance constitui técnica decisória desenvolvida pela jurisprudência francesa para superar as insuficiências da responsabilidade civil tradicional diante de lesões a interesses aleatórios.
Conforme ensina a doutrina especializada, citada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios.
Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (STJ, REsp 1923907/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2023).
Observa-se que a configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não vislumbra o dano efetivo propriamente dito, tampouco responsabiliza o agente causador por dano emergente ou lucros cessantes, mas por algo intermediário, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Ressalta-se que a teoria não se presta a reparar danos fantasiosos ou meras expectativas que pertencem ao campo do íntimo desejo.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado: "A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade)" (STJ, REsp 1923907/PR).
Destaca-se que a indenização será devida quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado" (STJ, REsp 1757936/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/08/2019).
Salienta-se que a reparação das chances perdidas encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no artigo 944 do mesmo diploma legal.
Quanto ao nexo causal, impende registrar que, à luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final" (STJ, REsp 2108182/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19/04/2024).
Verifica-se, ademais, que a jurisprudência trabalhista tem aplicado a teoria em casos de promessas frustradas de contratação, reconhecendo que "a responsabilidade civil por perda de uma chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, em função da prática de um dano injusto" (TRT-12, RORSum 12814320235120028, j. 28/04/2024).
Convém mencionar que nos casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, não há ressarcimento da vantagem perdida propriamente dita, mas da perda da chance em se conquistar a vantagem.
A indenização concedida não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem esperada pelo lesado, devendo o montante ser fixado em percentual que incida sobre o total da vantagem que poderia ser obtida, levando em conta o grau de probabilidade de configuração da expectativa (TJ-SP, Apelação 10176740420148260577, j. 16/10/2015).
Assim, evidencia-se que a teoria da perda de uma chance constitui modalidade autônoma de indenização, aplicável tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, desde que demonstrada a existência de oportunidade real e concreta que deixou de ser alcançada em razão de conduta culposa do agente.
Da Fixação do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso em análise, considerando-se que a autora efetivamente perdeu a oportunidade de realizar o concurso público em razão da falha na prestação do serviço, que havia investido recursos na preparação e que a empresa requerida não adotou medidas para minimizar os danos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela requerente sem representar enriquecimento sem causa.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida TRANS ACREANA TRANSPORTES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),a título de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (15/10/2023), conforme Súmula 54 do STJ.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, § 3º do CPC).
Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 11 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:38
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:14
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:40
Mero expediente
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 05:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josiene Ferreira de Souza - Requerido: Trans Acreana Transportes - Visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e considerando as peculiaridades do caso concreto, converto as alegações finais em memoriais escritos.
Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se -
10/02/2025 10:55
Ato ordinatório
-
10/02/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 15:55
Mero expediente
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:16
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josiene Ferreira de Souza - Requerido: Trans Acreana Transportes - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 06/02/2025 às 10:10h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: sqa-ekrz-exr 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/sqa-ekrz-exr Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que: 1.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. 2.
Caso a parte/testemunha não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
10/12/2024 10:29
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:11:00, Vara Única - Cível.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Josiene Ferreira de Souza - Requerido: Trans Acreana Transportes - Autos n.º 0700006-92.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Josiene Ferreira de Souza Requerido Trans Acreana Transportes Decisão Acolho o pedido de p. 77 e, assim, considerando que o feito versa sobre questão de fato e de direito, designe-se audiência de instrução e julgamento para data desimpedida, quando a autora poderá provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito pa parte autora.
Intimações necessárias, com as advertências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 01 de novembro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 11:53
Mero expediente
-
09/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 13:53
Ato ordinatório
-
17/07/2024 00:34
Ato ordinatório
-
22/05/2024 10:54
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:38
Infrutífera
-
22/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:31
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:30
Ato ordinatório
-
24/04/2024 15:22
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:15
Infrutífera
-
27/03/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:58
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:44
Ato ordinatório
-
08/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
11/01/2024 13:01
Outras Decisões
-
10/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:51
Classe retificada de 241 para 7
-
09/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700305-69.2024.8.01.0010
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Valcilene da Silva Damasceno
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2024 07:42
Processo nº 0700543-25.2023.8.01.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rede Serra Azul de Distribuicao de Calca...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2023 09:41
Processo nº 0700539-51.2024.8.01.0010
Vanessa Cavalcante da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heraclio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 08:01
Processo nº 0700110-84.2024.8.01.0010
Amarildo de Souza Bassi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Liv Anne Andrade Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/03/2024 07:01
Processo nº 0700331-04.2023.8.01.0010
Banco da Amazonia S/A
Francisco Xavier de Andrade
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2023 10:55