TJAC - 0700543-25.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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28/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0700543-25.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli - Autos n.º 0700543-25.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli Decisão RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB CREDISUL contra Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EIRELI e Evanilza Ferreira da Silva, objetivando o recebimento de R$ 134.677,00.
Os executados apresentaram impugnação alegando a incompetência territorial deste juízo, fundamentada na cláusula 23.1 do contrato que estabelece como foro de eleição a Comarca de Vilhena-RO (pág. 72).
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a impugnação, conforme certidão de pág. 336.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central trazida na impugnação diz respeito à competência territorial para processar e julgar a presente execução, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Vilhena-RO como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes efetivamente contém cláusula (23.1) elegendo expressamente o foro da Comarca de Vilhena-RO para dirimir eventuais conflitos.
A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando livremente pactuada entre as partes, conforme previsto no art. 63 do CPC.
Sua validade só pode ser afastada quando verificada manifesta abusividade ou quando impedir o acesso à justiça, o que não se demonstra no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, salvo quando demonstrado que dificulta o acesso ao Poder Judiciário.
No caso em análise, não há elementos que indiquem que o processamento da execução na Comarca de Vilhena-RO possa causar prejuízo ao acesso à justiça por qualquer das partes.
Pelo contrário, trata-se do local onde está situada a sede da exequente, o que facilita inclusive a prática dos atos processuais.
Ademais, a própria exequente, que propôs a ação em foro diverso do eleito, deixou de se manifestar quando intimada sobre a impugnação que apontou a incompetência territorial, demonstrando aquiescência tácita com o argumento apresentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente execução, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Vilhena-RO, foro de eleição contratual.
Custas pela exequente.
Sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória.
Proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo competente, com as cautelas e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
13/03/2025 08:20
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
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23/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
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18/12/2024 05:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0700543-25.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli - Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada de pp. 307/314. -
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:19
Ato ordinatório
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07/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:25
Mero expediente
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29/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:17
Juntada de Mandado
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27/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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11/04/2024 12:51
Expedida/Certificada
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06/03/2024 13:51
Mero expediente
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06/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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16/01/2024 07:50
Expedida/Certificada
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23/11/2023 15:11
Bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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