TJAC - 0000085-36.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Criminal de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:24
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 06:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
12/04/2025 04:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:28
Ato ordinatório
-
28/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joelmir Oliveira dos Santos (OAB 3283/AC) Processo 0000085-36.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo de Oliveira Castelo - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu MARCELO OLIVEIRA CASTELO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: 1ª fase: Pena base Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico: A) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo o que valorar; B) antecedentes: o réu é portador de bons antecedentes, nada tendo avalorar; C) personalidade: não há elementos acerca de sua personalidade, logo não há o que ser valorado; D) conduta social: nada há a respeito da sua conduta social, razão que não será valorado; E) motivo dos crimes: são punidos pelo próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo; F) circunstâncias: normal à espécie, nada tendo a valorar; G) consequências do crime: normal à espécie, nada tendo a valorar; H) comportamento da vítima: nada há a valorar.
Ante as circunstâncias analisadas individualmente, FIXO A PENA BASE em: 2 (dois) anos de detenção e multa. 2º fase: Pena provisória Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena provisória em: 2 (dois) anos de detenção e multa. 3ª fase: Pena definitiva Ausentes causas de aumento e de diminuição, sendo que mantenho a pena, fixando-a em definitivo a pena do réu MARCELO OLIVEIRA CASTELO em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço o concurso material entre os crimes de fornecimento de bebida alcoólica para as vítimas, Isnayra Texeira da Silva e Sarah Denise Oliveira da Silva, por se tratar de ao menos 2 condutas independentes, com vítimas diferentes, de forma que deve ser realizada a somatória das penas.
Assim, fixo em definitivo a pena do réu MARCELO DE OLIVEIRA CASTELO em 04 (quatro) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
DISPOSITIVOS FINAIS Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO, de acordo com o artigo 33 do Código Penal, considerando o total da pena aplicada.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização em favor da vítima por ausência de elementos.
Defiro o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente Sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão de cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 4) Após os procedimentos de estilo, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 19 de fevereiro de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joelmir Oliveira dos Santos (OAB 3283/AC) Processo 0000085-36.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo de Oliveira Castelo - Fica a Defesa intimada para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais. -
11/11/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:58
Ato ordinatório
-
08/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2024 08:46
Mero expediente
-
03/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:45
Ato ordinatório
-
23/10/2024 13:42
Mero expediente
-
23/10/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:09
Mero expediente
-
16/09/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00:00, Vara Criminal.
-
05/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/08/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:15
Ato ordinatório
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 09:00:00, Vara Criminal.
-
22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:46
Mero expediente
-
19/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:45
Ato ordinatório
-
10/07/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 10:08
Ato ordinatório
-
18/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2024 09:00:00, Vara Criminal.
-
10/06/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:43
Outras Decisões
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/05/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:44
Ato ordinatório
-
06/05/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:59
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:24
Recebida a denúncia
-
22/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 21:38
Ato ordinatório
-
02/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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