TJAC - 0707915-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/03/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771SP/), Valéria Cristina Braga e Silva (OAB 497450/SP) Processo 0707915-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednei Afonso Souza da Silva - Réu: Banco Safra S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, pois milita sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771SP/) Processo 0707915-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednei Afonso Souza da Silva - I - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
II - Quanto ao pedido de juízo de retratação, no caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo, portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pela parte autora, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.Assim, mantenho incólume a Decisão proferida às pp. 35/37.
III - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ensejo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:25
Outras Decisões
-
24/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:54
Expedida/Certificada
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02/07/2024 09:48
Ato ordinatório
-
27/06/2024 06:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 12:49
Expedição de Carta.
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28/05/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:50
Expedida/Certificada
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23/05/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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