TJAC - 0719030-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/08/2025 11:25
Ato ordinatório
-
27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0719030-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - RÉU: B1A C D A Importação e Exportação (Supermercado Araújo)B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
15/08/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 08:19
Ato ordinatório
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
-
29/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:35
Ato ordinatório
-
18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0719030-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Isa Yasmin Lopes RibeiroB0 - RÉU: B1A C D A Importação e Exportação (Supermercado Araújo)B0 - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISA YASMIN LOPES RIBEIRO em face de A.C.D.A.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0719030-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isa Yasmin Lopes Ribeiro - Réu: A C D A Importação e Exportação (Supermercado Araújo) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
03/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:00
Ato ordinatório
-
03/04/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 09:42
Ato ordinatório
-
03/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:06
Ato ordinatório
-
13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:46
Infrutífera
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:53
Ato ordinatório
-
13/11/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) Processo 0719030-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Isa Yasmin Lopes Ribeiro - Requerido: A C D A Importação e Exportação (Supermercado Araújo) - Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Isa Yasmin Lopes Ribeiro em face de A C D A Importação e Exportação (Supermercado Araújo).
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
11/11/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:25
deferimento
-
18/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:45
Classe retificada de 241 para 7
-
18/10/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700501-30.2024.8.01.0013
Raimundo Ferreira Pinheiro
A Tribuna LTDA
Advogado: Janaina Feitosa Pinheiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 15:20
Processo nº 0713557-69.2024.8.01.0001
Raimundo Nonato da Silva
Eric Torres
Advogado: Larissa Oliveira Poersch
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 13:04
Processo nº 0719859-17.2024.8.01.0001
Antonio Ribeiro Tamarana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/10/2024 06:06
Processo nº 0713509-13.2024.8.01.0001
Jakson Barbosa Jeronimo
Inova - Construcao e Comercio LTDA.
Advogado: Wesley Carlos Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2024 10:02
Processo nº 0707461-38.2024.8.01.0001
Raimundo Melo de Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2024 10:01