TJAC - 0713557-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0713557-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Raimundo Nonato da SilvaB0 - 1.
Evolua-se a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'', retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:21
Outras Decisões
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16/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 94 para 156
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25/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC) - Processo 0713557-69.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Raimundo Nonato da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/06/2025 09:41
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:36
Ato ordinatório
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17/06/2025 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:55
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:55
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:04
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:15
Mero expediente
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18/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:31
Processo Reativado
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0713557-69.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Raimundo Nonato da Silva - Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal.
Publique-se. -
30/12/2024 10:47
Expedida/Certificada
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30/12/2024 09:08
Homologada a Transação
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19/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0713557-69.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Raimundo Nonato da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
12/12/2024 08:46
Expedida/Certificada
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12/12/2024 08:43
Ato ordinatório
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09/12/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
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12/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Oliveira Poersch (OAB 4907/AC) Processo 0713557-69.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Raimundo Nonato da Silva - Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por Raimundo Nonato da Silva em face de Eric Torres e Janaína Vale Brito (fiadora).
A presente ação deve ser analisado à luz da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos aluguéis (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91). 3.
Cite-se a fiadora para, responder ao pedido de cobrança (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Faça-se consignar nos mandados que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderão, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. 4.
Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:25
deferimento
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02/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:28
Expedida/Certificada
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04/09/2024 10:18
Mero expediente
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12/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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