TJAC - 0700331-04.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC), ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700331-04.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Banco da Amazônia S/A Executado Manuel Rocha de Andrade e outros Decisão Trata-se de pedido formulado pelo Banco da Amazônia S/A, parte exequente, por meio do qual requer a realização de pesquisa de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sustentando que o sistema SISBAJUD não identificou ativos financeiros disponíveis em nome dos executados. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o pedido formulado pela parte exequente encontra amparo legal e justificativa técnica adequada, considerando-se o resultado negativo da pesquisa patrimonial via SISBAJUD.
Cumpre destacar que o deferimento da medida solicitada atende aos princípios da celeridade processual e da economia procedimental, contribuindo para a adequada instrução do processo executivo.
Nota-se, ademais, que não há óbice legal ou processual ao acolhimento da pretensão deduzida.
Constata-se que as providências requeridas são imprescindíveis para o regular desenvolvimento do feito executivo, devendo ser implementadas com a brevidade que o caso requer.
Verifica-se, às págs. 273/284, a juntada de planilha de atualização do débito, que demonstra saldo devedor atual de R$ 52.869,87, referente ao contrato de financiamento rural nº 044-10/0564-0, firmado em 24/02/2010.
Posto isso, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens imóveis via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em nome dos executados MANOEL ROCHA DE ANDRADE e demais devedores solidários; DETERMINO que as custas sejam recolhidas pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos; PROCEDA-SE à pesquisa solicitada após o recolhimento das custas correspondentes; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o valor atualizado da dívida para liquidação e as condições para pagamento com desconto no âmbito do Programa Desenvola Rural, conforme documentos de págs. 255/256.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 07:56
deferimento
-
11/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC), ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700331-04.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Banco da Amazônia S/A Executado Manuel Rocha de Andrade e outros Decisão Trata-se de pedido formulado por MANUEL ROCHA E ANDRADE e DARCY ROCHA E ANDRADE, por meio do qual requerem a habilitação nos autos do processo de execução, a suspensão dos bloqueios através do sistema de penhora online SISBAJUD e a intimação do exequente para que apresente nos autos o valor da dívida para liquidação e prazo para pagamento com desconto no âmbito do programa Desenrola Rural, conforme documentos às págs. 255-256.
Alegam os requerentes que o pedido de habilitação foi deferido na decisão de fl. 118 e que, de acordo com a ata de audiência de conciliação de fl. 143, não foi possível a composição amigável em razão do exequente ter afirmado que não teria autonomia para oferecer parcelamento.
Sustentam que a dívida discutida nos autos pode ser negociada no âmbito do Programa Desenrola Rural, instituído pelo Decreto 12.381/2025, que estabelece que os agricultores familiares poderão liquidar ou negociar suas dívidas junto às instituições financeiras. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que os requerentes fundamentam seu pedido na aplicação do Decreto 12.381/2025, que instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural.
Verifica-se que o referido programa estabelece, em seu art. 7º, que as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, poderão conceder descontos nas dívidas em atraso há mais de 180 dias, conforme transcrito à pág. 255.
Nota-se que o Art. 7º do decreto prevê expressamente a possibilidade de liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, com condições facilitadas especialmente para agricultores familiares.
Cumpre destacar que, conforme disciplina o artigo 4º do referido decreto, também citado nos autos, estabelece-se que no âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares poderão liquidar ou negociar suas dívidas junto às instituições financeiras referentes às parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf.
Assim, considerando as disposições normativas apresentadas e a alegação dos executados de que sua dívida se enquadra nas hipóteses previstas no Desenrola Rural, mostra-se razoável o deferimento do pedido para que o exequente apresente o valor atualizado da dívida e as condições para eventual quitação com os descontos previstos no programa governamental.
Quanto ao pedido de suspensão dos bloqueios via SISBAJUD, verifica-se sua pertinência, uma vez que a manutenção de constrições patrimoniais neste momento poderia inviabilizar a possível composição da dívida nos termos do Programa Desenrola Rural, frustrando os objetivos da política pública instituída pelo decreto mencionado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de suspensão dos bloqueios através do sistema SISBAJUD; DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o valor atualizado da dívida para liquidação e as condições para pagamento com os descontos previstos no âmbito do Programa Desenrola Rural, nos termos do Decreto 12.381/2025; INTIMEM-SE os executados, através de seus advogados, do teor desta decisão.
Bujari-(AC), 13 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 13:14
deferimento
-
04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 15:13
deferimento
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:45
Indeferimento
-
09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC), Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700331-04.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Banco da Amazônia S/A Executado Manuel Rocha de Andrade e outros Decisão Trata-se de autos de execução em que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, já devidamente qualificado nos autos, através de seu patrono, formula diversos pedidos relacionados ao prosseguimento do feito executivo.
Constata-se que anteriormente, conforme decisão de págs. 148/149, este juízo já havia deferido pedido de penhora online via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, bem como determinado que as intimações subsequentes fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB/PA 10176.
Verifica-se que, após a referida decisão, foram juntadas novas petições, sendo as principais: Às págs. 152, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora online de ativos financeiros, informando que o processo encontra-se inerte, sem qualquer movimentação desde a última decisão. Às págs. 154, o Banco da Amazônia S/A solicitou novamente a penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, conforme retorno de fls. 153.
Em petição de págs. 155/156, o exequente novamente requereu que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, informando e-mail e telefone para recebimento de notificações. Às págs. 198/199, há habilitação nos autos do patrono ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.147, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, que requer o recebimento de publicações no Diário de Justiça.
Observa-se que há divergência nos pedidos quanto ao advogado que deverá receber exclusivamente as intimações processuais, uma vez que a decisão anterior já havia determinado que fossem dirigidas ao advogado ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, e agora a parte requer que sejam direcionadas ao advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Verifica-se, ainda, que, apesar da determinação anterior para realização de penhora via SISBAJUD, a parte reiterou o mesmo pedido em suas petições posteriores, o que indica a possibilidade de não cumprimento da ordem judicial anterior. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, observa-se que este juízo já havia deferido o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão de págs. 148/149.
Contudo, pelo teor das petições posteriores, constata-se que possivelmente a ordem não foi cumprida ou não obteve resultado satisfatório.
No que tange ao pedido de alteração do patrono para recebimento exclusivo das intimações, verifica-se que a parte exequente tem o direito de indicar o advogado que receberá as intimações, nos termos do art. 272, § 2º do CPC.
O art. 272, § 2º do CPC dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Posto isso, DETERMINO que seja verificado o cumprimento da decisão anterior (págs. 148/149) quanto à penhora online via SISBAJUD.
Caso não tenha sido cumprida, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio via SISBAJUD, observadas as formalidades legais; DEFIRO o pedido de alteração do patrono para recebimento exclusivo das intimações e determino que as publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255; INTIME-SE a parte exequente para manifestação sobre o resultado da diligência de penhora, no prazo de 15 dias; Havendo bloqueio positivo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; Caso o bloqueio seja insuficiente para satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 11:06
deferimento
-
14/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC), Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco da Amazônia S/A - Executado: Darcy Rocha Andrade, Ana Celia Rocha E Andrade, Francisco Xavier de Andrade, Márcio Rocha de Andrade, Manuel Rocha de Andrade, José Neto de Andrade da Rocha - Autos n.º 0700331-04.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Banco da Amazônia S/A Executado Manuel Rocha de Andrade e outros Decisão Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para realização de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face da parte executada, bem como requerimento para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PENHORA ONLINE O pedido encontra respaldo legal e jurisprudencial, conforme se depreende: 1.
Jurisprudência citada do TJ-RJ (AI 1936873201281900000), que reconhece a legitimidade do uso dos sistemas judiciais para localização de bens e endereços; 2.
Precedente administrativo do TJAC (Processo AC 50198424920124047100), que estabelece como requisito o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais; 3.
Manifestação do CNJ quanto à disponibilidade e legitimidade do uso dos sistemas (Bacenjud, CCS-Bacen, Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud e SREI) como ferramentas auxiliares à efetividade jurisdicional.
II - DAS INTIMAÇÕES O pedido de intimação exclusiva em nome do advogado encontra fundamento no art. 272 § 2º do CPC, tendo sido devidamente indicado o patrono e seu número de inscrição na OAB.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada; 2.
DETERMINO que as intimações subsequentes sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB/PA 10176, nos termos do art. 272 § 2º do CPC; 3.
PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio via SISBAJUD, observadas as formalidades legais; 4.
Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação sobre o resultado da diligência.
Bujari-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:39
deferimento
-
23/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:18
Infrutífera
-
10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC), Angeir Pires da Silva (OAB 5999/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência da audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2024 às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/xbe-sguy-rkw.
Bujari (AC), 19 de novembro de 2024. -
04/12/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:38
Ato ordinatório
-
14/11/2024 13:00
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Banco da Amazônia S/A - Requerido: Francisco Vieira de Andrade - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos ).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:06
Ato ordinatório
-
29/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 13:08
deferimento
-
16/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 07:52
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 11:32
deferimento
-
23/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:27
Mero expediente
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:15
Mero expediente
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:49
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 15:14
Mero expediente
-
23/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
10/11/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 11:14
Ato ordinatório
-
25/10/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
18/08/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 09:56
Ato ordinatório
-
19/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
17/07/2023 16:10
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 12:27
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:13
Classe retificada de 7 para 12154
-
04/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700630-44.2024.8.01.0010
Jose Carlos Bronca
Juizo de Direto da Vara Civel da Comarca...
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:26
Processo nº 0700305-69.2024.8.01.0010
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Valcilene da Silva Damasceno
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2024 07:42
Processo nº 0700543-25.2023.8.01.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rede Serra Azul de Distribuicao de Calca...
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2023 09:41
Processo nº 0700539-51.2024.8.01.0010
Vanessa Cavalcante da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heraclio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 08:01
Processo nº 0700110-84.2024.8.01.0010
Amarildo de Souza Bassi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Liv Anne Andrade Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/03/2024 07:01