TJAC - 0700110-84.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700110-84.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700110-84.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Amarildo de Souza Bassi Réu e Requerido Banco do Brasil S/A. e outro Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).
Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Bujari- AC, 08 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:14
Mero expediente
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08/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700110-84.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Réu: Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S.
A. - Autos n.º 0700110-84.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Amarildo de Souza Bassi Réu e Requerido Banco do Brasil S/A. e outro Decisão Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AMARILDO DE SOUZA BASSI contra o BANCO DO BRASIL S/A, e outro, que deu origem aos autos n.º 0700110-84.2024.8.01.0010, que tramitam perante a Vara Única Cível da Comarca de Bujari-AC.
O autor, funcionário público estadual exercendo a função de Policial Militar há 14 anos, narra ter enfrentado grave crise financeira durante o período de 2020, em razão de diversos gastos com imprevistos e principalmente com tratamento e medicação de seu filho, que apresenta Transtorno do Espectro Autista segundo DSM 5, com comorbidades de Transtorno de Déficit e Atenção e Hiperatividade do Tipo Combinado (CID 10 F84.0 e CID 10 F90).
Relata que sua remuneração não era suficiente para arcar com as despesas que surgiram de forma inesperada, tendo firmado diversos contratos de empréstimos com instituições financeiras.
Por decisão de páginas 1290/1293, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão de todos os credores no polo passivo.
Opostos Embargos de Declaração pelo autor (páginas 1302/1306), alegando, em síntese, contradição na decisão, uma vez que, segundo argumenta, o próprio magistrado havia determinado, através de decisão anterior de páginas 55/60, o apensamento das ações que tramitavam de forma separada.
Sustenta o embargante que após essa decisão, os demais reclamados passaram a apresentar seus pedidos de habilitação nos presentes autos, conforme verifica-se através das páginas 65/66 (Banco Daycoval), bem como participaram da audiência conciliatória documentada nas páginas 1.105/1.106.
Afirma que foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de 05/09/2024, contando com a participação de todas as partes envolvidas (Banco do Brasil, Banco Daycoval e Sicoob), conforme registrado na página 1.121.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (páginas 1309/1311), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a estratégia adotada pelo embargante, de distribuir ações distintas, não encontra amparo legal, sendo a legislação clara ao determinar que o processo de repactuação deve ser único, com a presença de todos os credores. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, deles conheço.
No mérito, os embargos não comportam provimento.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifico que não existe contradição a ser sanada na decisão embargada.
O que se observa, na verdade, é a inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via inadequada, a reforma da decisão.
A estratégia processual adotada pelo autor, distribuindo três ações distintas (processos nº 0700112-54.2024.8.01.0010, 0700110-84.2024.8.01.0010 e 0700111-69.2024.8.01.0010), cada qual direcionada a uma instituição financeira diferente, buscando a limitação individual dos descontos em 10% de seus vencimentos, contraria frontalmente a legislação específica que regula a matéria.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabelece procedimento específico para casos como o presente, determinando expressamente que o processo de repactuação deve ser único, com a presença de todos os credores, justamente para possibilitar uma solução global do superendividamento que preserve o mínimo existencial do consumidor e, ao mesmo tempo, estabeleça condições viáveis de pagamento a todos os credores.
O fato de ter havido apensamento posterior dos processos ou a participação das instituições financeiras em audiências não sana o vício de origem, consistente na distribuição fragmentada das ações, o que configura inequívoca inadequação da via eleita.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto, mostra-se correta e adequada à legislação vigente, facultando-se ao autor o ajuizamento de nova ação, desta feita observando o procedimento correto previsto no art. 104-A do CDC, com a inclusão de todos os credores no polo passivo desde o início.
Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, que fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AMARILDO DE SOUZA BASSI, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte embargada para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 11 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
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11/03/2025 18:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 13:36
Mero expediente
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06/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700110-84.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700110-84.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Amarildo de Souza Bassi Réu e Requerido Banco do Brasil S/A. e outro Despacho Suspensa a exigibilidade de custas processuais e despesas judiciais enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade de justiça deferida à p. 1.209, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Prestada a tutela jurisdicional, aguarde-se o trânsito em julgado; certificando-se, a seguir.
Nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 28 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
28/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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28/01/2025 07:59
Mero expediente
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28/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700110-84.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700110-84.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Amarildo de Souza Bassi Réu e Requerido Banco do Brasil S/A. e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AMARILDO DE SOUZA BASSI contra o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ/MF 00.***.***/0001-91, com sede em Q SAUN quadra 5 blocos B torre I, II, III, sem número, Complemento andar T I SL S101 A S1 A S1602 T II SL C101 A C 1620 TIII N101 A N1602, Bairro: Asa Norte, CEP: 70.040-912, Brasília-DF.
Em síntese, o autor narra ser funcionário público estadual, exercendo a função de Policial Militar há 14 anos.
Relata que durante o período de 2020 enfrentou grave crise financeira em razão de diversos gastos com imprevistos e principalmente com tratamento e medicação de seu filho, que apresenta Transtorno do Espectro Autista segundo DSM 5, com comorbidades de Transtorno de Déficit e Atenção e Hiperatividade do Tipo Combinado (CID 10 F84.0 e CID 10 F90).
Informa que sua remuneração não era suficiente para arcar com as despesas que surgiram de forma inesperada, tendo firmado diversos contratos de empréstimos com instituições financeiras.
Destaca que, por ser Policial Militar, recebe gratificação complementar de caráter variável (GRAT.
SERV.
COMPL LEI Nº 402/20), somente quando realiza serviços fora de sua escala habitual de trabalho.
Aduz que atualmente está em licença médica, com atestado em anexo, pois quebrou o dedo, encontrando-se afastado de suas atividades laborais em recuperação, o que significa que não receberá a referida gratificação complementar.
Afirma que, considerando o contracheque de janeiro de 2024 para fins de cálculo, dispõe apenas de R$ 831,71 (oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) para sua sobrevivência e de sua família, tendo em vista que o Banco do Brasil consome 56,54% de seu salário, com a seguinte divisão: débito em conta corrente no valor de 38,49% e empréstimo consignado de 18,05%.
Informa que possui junto ao requerido os seguintes contratos: Contrato nº 141223486-9 - Crédito renegociação - Valor do empréstimo: R$ 14.198,01; Contrato nº 129271970 - Débito em conta - Valor do empréstimo: R$ 26.144,91; Contrato nº 942854008 - Renovação consignação - Valor do empréstimo: R$ 36.228,96; Contrato nº 132370899 - Renegociação de consignação - Valor do empréstimo: R$ 54.147,44.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de descontar valor superior a 10% do salário recebido.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a revisão dos contratos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o autor distribuiu três ações distintas - processos nº 0700112-54.2024.8.01.0010, 0700110-84.2024.8.01.0010 e 0700111-69.2024.8.01.0010 - cada qual direcionada a uma instituição financeira diferente, buscando a limitação individual dos descontos em 10% de seus vencimentos.
Tal estratégia processual, contudo, não encontra amparo na legislação vigente.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabelece procedimento específico para casos como o presente: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código [...]" O dispositivo legal é claro ao determinar que o processo de repactuação deve ser único, com a presença de todos os credores, justamente para possibilitar uma solução global do superendividamento que preserve o mínimo existencial do consumidor e, ao mesmo tempo, estabeleça condições viáveis de pagamento a todos os credores.
O fracionamento pretendido pelo autor, além de contrariar a legislação específica, pode gerar decisões conflitantes e inviabilizar o próprio objetivo da lei, que é promover a recuperação financeira do consumidor superendividado de forma organizada e sustentável.
Consequências do Fracionamento das Ações A divisão das ações em três processos distintos pode resultar em várias complicações: Decisões Conflitantes: A possibilidade de decisões judiciais diferentes sobre as mesmas questões financeiras pode gerar insegurança jurídica e desorganização na recuperação das dívidas.
Ineficácia da Repactuação: O objetivo da repactuação é promover um acordo que leve em consideração todas as dívidas do consumidor.
A realização de ações separadas impede que se alcance uma solução integrada e sustentável.
Desvio do Rito Legal: O fracionamento fere o princípio da celeridade processual e o espírito da lei que visa proteger o consumidor superendividado.
A legislação busca evitar que o consumidor seja sobrecarregado com múltiplos processos e decisões.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as ações relacionadas ao superendividamento devem ser tratadas em um único processo.
Por exemplo, decisões recentes enfatizam que a repactuação deve ocorrer em um rito específico, onde inicialmente há uma tentativa de conciliação com todos os credores envolvidos.
Mesmo tratando de ente federal, deve haver um único processo: nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação nos moldes do art. 104-A do CDC, com a inclusão de todos os credores no polo passivo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/12/2024 06:23
Recebidos os autos
-
27/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 22:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/12/2024 21:53
Ato ordinatório
-
20/12/2024 07:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ariadna de Brito Mourão (OAB 5615/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700110-84.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Réu: Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S.
A. - Autos n.º 0700110-84.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Amarildo de Souza Bassi Réu e Requerido Banco do Brasil S/A. e outro Despacho Acolho o pedido de juntada de documentos de representação pelo requerido (pág. 1.221 e ss.); por conseguinte, cumpram-se, na íntegra, as determinações do ato judicial de págs. 1.220, a saber: certifique-se se precluiu o prazo legal para o requerido apresentar suas Razões Finais.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Bujari- AC, 22 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 15:26
Mero expediente
-
22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:28
deferimento
-
12/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 965A/AM), Liv Anne Andrade Oliveira (OAB 5993/AC) Processo 0700110-84.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amarildo de Souza Bassi - Requerido: Banco Daycoval S.
A., Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:41
Ato ordinatório
-
29/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 14:31
deferimento
-
17/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/09/2024 18:14
Mero expediente
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 11:58
Outras Decisões
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22/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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30/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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29/07/2024 11:33
Ato ordinatório
-
25/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 13:21
Infrutífera
-
03/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:10
Apensado ao processo
-
27/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 12:09
Ato ordinatório
-
24/05/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 17:34
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 14:33
Tutela Provisória
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 15:51
Gratuidade da Justiça
-
07/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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