TJAC - 0706969-17.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0706969-17.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - CREDOR: B1Antônio Braz & Vania Maia Advogados AssociadosB0 - DEVEDOR: B1Antonio Luis da SilvaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença de honorários advocatícios, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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04/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 09:34
Evoluída a classe de 81 para 156
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28/02/2025 23:04
deferimento
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29/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:55
Processo Reativado
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05/01/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 00:42
Expedição de Alvará.
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16/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 07:38
Recebidos os autos
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03/11/2022 07:37
Remetidos os autos da Contadoria
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03/11/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 08:51
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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05/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:04
Juntada de Mandado
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27/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:35
Ato ordinatório
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20/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
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27/07/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:42
Outras Decisões
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30/06/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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20/06/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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