TJAC - 0704057-29.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA - Processo 0704057-29.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Irene Carvalho Lima RibeiroB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 22/07/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/gsz-bfwo-aab Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
03/07/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA - Processo 0704057-29.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Irene Carvalho Lima RibeiroB0 - REQUERIDO: B1Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
02/07/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:19
Ato ordinatório
-
30/06/2025 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:24
Mero expediente
-
13/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:49
Mero expediente
-
11/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704319-76.2025.8.01.0070
Maria Mirtes de Souza Miranda
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/06/2025 07:55
Processo nº 0702883-82.2025.8.01.0070
Maria Zenaide Ferreira de Lima Coelho
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Dielson Rodrigues Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 07:57
Processo nº 0704259-06.2025.8.01.0070
Hadayson Pereira da Costa
V.l da Silva LTDA
Advogado: Thalysson Peixoto Brilhante
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/06/2025 08:43
Processo nº 0702880-30.2025.8.01.0070
Luciana Lacerda do Nascimento Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Dielson Rodrigues Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2025 08:43
Processo nº 0704454-88.2025.8.01.0070
Larissa Souza Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Larissa Souza Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/06/2025 11:20