TJAC - 0000331-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0000331-04.2025.8.01.0001 (processo principal 0717957-29.2024.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra a Ordem Tributária - REQUERENTE: B1Evaldo Oliveira da SilvaB0 - B1Gessica Taimer Fernandes da SilvaB0 - É a síntese do necessário.
Decido.
De início, registre-se que a apreensão do veículo foi autorizado nos autos cautelares nº 0000302-85.2024.8.01.000, ao qual se vincula o presente requerimento, que teve origem a partir do IPL n.º 12/2021 e gerou o IPL nº 005/2023, ambos oriundos da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Fazendários.
O inquérito policial nº 005/2023 foi instaurado para apurar a atuação de uma organização criminosa composta por servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda e empresários envolvidos em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos.
As investigações apontam que esses servidores públicos recebiam propinas em troca de facilitar fraudes fiscais, utilizando-se de mecanismos de ocultação de patrimônio.
Como apontado pelo Ministério Público, o artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 dispõe expressamente que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, ou de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes investigados.
No caso dos autos, o requerente Evaldo Oliveira da Silva figura como investigado na referida ação penal que apura crimes de corrupção, associação criminosa e lavagem de capitais, no âmbito de um esquema de recebimento de propinas por servidores públicos da SEFAZ/AC.
Consta dos autos que o veículo objeto do presente pedido foi alvo de ordem de busca e apreensão regularmente decretada, sob fundamento de que se trata de bem com indícios de ter sido adquirido ou utilizado no contexto da atividade criminosa.
Ainda que o automóvel esteja registrado em nome da requerente Gessica Taimer Fernandes da Silva, há elementos indicativos de que o bem era habitualmente utilizado por Evaldo, a quem se imputa a prática dos delitos acima referidos.
Tal circunstância, aliada à relação de parentesco entre os requerentes e à complexidade do esquema investigado, não afasta, por ora, a presunção de que o veículo esteja vinculado aos fatos apurados e, portanto, sujeito à constrição patrimonial.
Destaque-se que, não é necessária a comprovação inequívoca da origem ilícita do bem para fins de decretação ou manutenção de medida assecuratória, bastando, para tanto, indícios razoáveis de vinculação com a infração penal, como ocorre neste caso.
O pedido de restituição pressupõe, nos termos do art. 118 do CPP, que o bem não interesse ao processo penal ou seja demonstrada sua origem lícita e desvinculação dos fatos apurados.
No caso em análise, o conjunto probatório ainda não autoriza a conclusão segura de que o automóvel seja estranho aos delitos investigados.
Pelo contrário, os fortes indícios de que o veículo é utilizado em benefício do investigado e de que há uma possível tentativa de blindagem patrimonial mediante registro em nome de terceiro indicam a necessidade de manutenção da medida de apreensão.
Assim, inexiste razão jurídica para autorizar, neste momento, a restituição definitiva do bem, devendo ser indeferido o pedido principal.
Por outro lado, considerando que o veículo deve ser preservado para eventual constrição futura ou execução de eventual condenação, revela-se razoável a nomeação da proprietária formal, Gessica Taimer Fernandes da Silva, como depositária fiel do bem, com todos os deveres e responsabilidades inerentes a essa condição.
Trata-se de medida que concilia a necessidade de preservação do bem com o princípio da menor onerosidade, especialmente diante da alegação de que o veículo se encontra parado e sob risco de deterioração.
A nomeação como depositária fiel está condicionada ao compromisso legal da requerente de não alienar, ceder, transferir ou modificar o estado do bem sem autorização judicial.
Diante do exposto, indefiro a restituição do bem pleiteado, mantendo-o apreendido até decisão final sobre sua restituição ou perdimento.
Contudo, nomeio a requerente Gessica Taimer Fernandes da Silva como depositária fiel do MMC/ASX AWD CVT FLEX H, ano 2017/2018, placa QLV3B68.
A depositária fica responsável pela guarda e conservação do bem, até o provimento jurisdicional final, mediante lavratura de termo de fiel depositário e compromisso de apresentar o bem sempre que requisitado pelo Juízo.
Fica vedado que a fiel depositária faça qualquer negociação envolvendo o bem, mantendo-se sua vinculação a este processo, até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, caso ainda não tenha sido realizado, determino que a Secretaria lance no sistema RENAJUD restrição de transferência no veículo acima citado, juntando aos autos principais o comprovante.
Intime-se a requerente para firmar termo de compromisso quanto ao veículo sob sua guarda.
Cumpra-se. -
23/04/2025 04:17
Petição
-
11/04/2025 00:06
Expedição de documento
-
31/03/2025 09:26
Expedição de documento
-
31/03/2025 09:24
Ato ordinatório
-
28/03/2025 08:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001370-22.2025.8.01.0000
Simone Lima de Franca
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2025 11:42
Processo nº 0704473-94.2025.8.01.0070
Mario Sergio Pedrosa Lobao
Oton Vinivius Nascimento de Souza
Advogado: Daniel Duarte Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2025 07:35
Processo nº 0700831-11.2025.8.01.0007
Gleice de Franca Santos
Fazenda Publica Municipal
Advogado: Marcos Maia Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2025 12:04
Processo nº 0000519-94.2025.8.01.0001
Maria Jose Cardoso Fernandes
Advogado: Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2024 10:46
Processo nº 0013774-03.2017.8.01.0001
Manoel Gleivisson Nogueira de Almeida
Jamayra da Silva Cavalcante
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2017 15:13