TJAC - 0701020-98.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB 18814/GO) - Processo 0701020-98.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1João Rodrigues VelosoB0 - Autos n.º 0701020-98.2025.8.01.0003 ClasseProcedimento do Juizado Especial Cível ReclamanteJoão Rodrigues Veloso ReclamadoBanco do Brasil DECISÃO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL com pedido liminar proposta por JOÃO RODRIGUES VELOSO contra BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Inicialmente, importante salientar, que a tutela antecipada prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Nestes termos, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento.
Confira-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Destaque inserido.
Pois bem.
A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação da parte autora de ser beneficiária do contrato de seguro, sendo-lhe legítimo o direito de acesso à documentação securitária.
A exibição do documento é obrigação legal prevista no art. 355 do CPC.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado na medida em que a ausência de tais documentos impede a parte autora de exercer plenamente seus direitos, inclusive o eventual ajuizamento de ação principal para recebimento de valores securitários.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de antecipação de tutela, formulado porJOÃO RODRIGUES VELOSO para determinar que a reclamada BANCO DO BRASILexiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as apólices de seguro e todos os documentos a elas relacionados, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado a 30(trinta) dias.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para data próxima e oportuna.
Cite-se o reclamado na forma do artigo 18, da lei nº. 9099/95.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 01 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:57
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:57
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:54
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 10:15:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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01/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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