TJAC - 0703678-59.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC) - Processo 0703678-59.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - CREDOR: B1Paulo Roberto Carvalho de AmorimB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - ESPÓLIO: B1Espolio de Valdimar Cordeiro de VasconcelosB0 - 1.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do advogado Valdimar Cordeiro de Vasconcelos para recebimento do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, através da inventariante Sharlene Lira Sandra Vasconcelos, a quem caberá a divisão dos valores entre os herdeiros. 2.
Expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 3.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 4.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 5.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 7.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 11.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 12.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 13.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 14.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 15.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 16.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 17.
Intime-se. -
02/07/2025 17:02
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:35
deferimento
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16/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:03
Processo Reativado
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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14/06/2024 12:25
Expedida/Certificada
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12/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:25
Ato ordinatório
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11/06/2024 15:58
Classe retificada de 156 para 12078
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01/06/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
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21/05/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:02
Enviar para publicação
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19/05/2024 18:07
Outras Decisões
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04/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:39
Ato ordinatório
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10/01/2024 06:51
Evoluída a classe de 156 para 12078
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10/01/2024 06:50
Processo Reativado
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04/01/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:29
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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22/11/2023 05:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:49
Expedida/Certificada
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09/11/2023 10:53
Enviar para publicação
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09/11/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 10:05
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
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03/08/2023 11:32
Expedida/Certificada
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03/08/2023 06:35
Ato ordinatório
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01/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
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28/06/2023 11:52
Expedida/Certificada
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20/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:33
Enviar para publicação
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19/06/2023 15:00
Outras Decisões
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14/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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