TJAC - 0706447-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC) - Processo 0706447-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Albia Paula MachadoB0 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.
Após análise dos argumentos do apelante, entendo que não há razões suficientes para retratação, tendo em vista que prescrição foi corretamente reconhecida com base nos elementos constantes dos autos.
Assim, mantenho a sentença de fls. 82/84 pelos seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de Lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC) - Processo 0706447-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Albia Paula MachadoB0 - (...) DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Preliminarmente, passo à análise da prescrição.
Ressalte-se que os feitos envolvendo essa matéria vinham sendo suspensos até que houvesse a uniformização do entendimento pelo Tribunal de Justiça do Acre quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP.
Pois bem.
A matéria foi definitivamente pacificada com o julgamento do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, que, em alinhamento ao Tema Repetitivo 1150 do STJ, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." O entendimento firmado estabelece duas premissas: (i) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) seu termo inicial é a data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca de eventual lesão.
No caso em tela, ficou demonstrado pela petição e planilha acostada às fls. 04 e 56 que a data da última movimentação/saque ocorreu em 03 de maio de 1999, ocasião em que a parte autora tomara ciência inequívoca de eventuais discrepâncias.
Assim, o prazo prescricional de dez anos expirou em 03 de maio de 2009, sendo, portanto, imprescritível a pretensão indenizatória deduzida somente em abril de 2025.
Além disso, a tese de que a ciência do dano só ocorreria posteriormente, com a análise de extratos detalhados, não prospera.
A própria parte autora narra na inicial a "estranheza" causada pelo valor irrisório no momento da movimentação e/ou do saque, o que configura a ciência inequívoca exigida pela teoria da actio nata.
O levantamento do montante final é o ato que permite ao titular confrontar a expectativa com a realidade, consolidando a ciência de qualquer irregularidade.
Por fim, sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento de ofício não viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a questão foi expressamente abordada pela parte autora em sua peça inicial, oportunidade em que pôde exercer plenamente o contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Não tendo havido triangulação da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:17
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:45
Expedida/Certificada
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09/05/2025 11:53
Mero expediente
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16/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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