TJAC - 0711045-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0711045-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Antonia Oliveira do NascimentoB0 - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata em virtude do quadro grave de depressão que vem passando sua filha, esta restou totalmente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, passando a depender exclusivamente da Requerente para sua subsistência e para o sustento de sua filha menor.
Neste cenário de urgência, diante da inexistência de auxílio por parte do poder público e da necessidade imediata de prover alimentação, cuidados e tratamento médico adequado às suas dependentes, a Autora não teve outra alternativa senão recorrer a sucessivas operações de crédito junto ao Banco do Brasil, instituição financeira ora Demandada, na tentativa desesperada de garantir o mínimo de dignidade às suas familiares, sendo realizada 5 (cinco) operações de credito, conforme dispõe na fl. 4, que somadas, as parcelas mensais destas operações totalizam R$ 3.548,93 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), restando à Autora apenas R$ 795,30 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) para arcar com todas as demais despesas pessoais e familiares - valor que evidentemente não garante a sua subsistência mínima.
Ciente da situação de superendividamento que se instaurava, a Autora chegou a buscar alternativas para amenizar sua condição financeira, inclusive contratando empréstimos consignados com instituições diversas, objetivando quitar antecipadamente algumas das dívidas contraídas, em especial a operação nº 153141518, cujas últimas parcelas foram liquidadas.
No entanto, a sobrecarga das dívidas e os encargos incidentes tornaram inócua tal tentativa.
Nos últimos meses, a situação atingiu níveis extremos, impossibilitando a Autora de conciliar o pagamento dos empréstimos com o custeio das necessidades básicas da família, culminando na inadimplência de algumas operações e na formação de saldo negativo em sua conta salário, conforme extratos bancários anexos.
Apesar de ter tentado renegociar os débitos com o Banco do Brasil, todas as alternativas oferecidas consistiam em meros refinanciamentos com alongamento do prazo contratual e aumento significativo do valor total da dívida - propostas que, em verdade, apenas beneficiariam a instituição financeira.
Como consequência dessa espiral de endividamento, no mês de janeiro de 2025, a Requerente deixou de quitar fatura do cartão de crédito, gerando nova dívida no valor de R$ 7.075,80 (sete mil e setenta e cinco reais e oitenta centavos) atualmente, a qual será objeto de impugnação em ação própria, dada a flagrante caracterização do superendividamento.
Em meio ao desespero financeiro, a Autora contratou novo empréstimo junto ao Banco PAN, no valor de R$ 2.002,60 (dois mil e dois reais e sessenta centavos), no dia 27/06/2025.
Contudo, o correspondente bancário depositou referida quantia diretamente em sua conta salário junto ao Banco do Brasil, que, de forma arbitrária e abusiva, realizou o aprovisionamento do valor.
No dia 28/06/2025, ao receber seus proventos, a Autora foi surpreendida com a retenção, pela instituição financeira Ré, do montante de R$ 4.011,80 (quatro mil e onze reais e oitenta centavos), correspondente a 92,34% do valor do seu salário líquido - deixando disponível, na conta bancária da Requerente, a quantia irrisória de R$ 332,43 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), totalmente insuficiente para garantir sua sobrevivência e a de sua família, conforme extrato bancário anexo.
Como restou demonstrado, em dois dias a parte Ré subtraiu a quantia de R$ 6.014,40 (seis mil e quatorze reais e quarenta centavos) da consumidora para adimplir parcelas em atraso dos empréstimos consignados contraídos.
Requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata restituição à Autora da quantia de R$ 6.014,40 (seis mil e quatorze reais e quarenta centavos), indevidamente aprovisionada pela Ré, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, conforme art. 537 do CPC; e determinar que a instituição financeira Ré se abstenha de promover descontos acumulados de parcelas vencidas de empréstimos pessoais em sua conta corrente, de modo a assegurar o mínimo existencial da Requerente.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 19/49.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovada, ao menos é que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que os empréstimos com descontos em conta corrente podem ter as parcelas descontadas diretamente do saldo da conta, seja ela conta salário ou conta corrente, desde que haja autorização prévia do cliente, como aparentemente é o caso em análise, uma vez que nos extratos carreados aos autos, consta descontos mensais de BB Crédito Automático, a priori, trata-se de crédito com descontos direto em conta corrente, desta forma, prudente oportunizar o contraditório.
Cumpre destacar que, a priori, não há impedimento a cobrança de parcelas atrasadas de empréstimos contratuais em contas correntes de clientes, fazendo-se necessário exame aprofundado do caso concreto para definir se há violação de princípio constitucional da dignidade humana, inclusive, suspender os descontos sem um exame aprofundado do caso, pode trazer prejuízos futuros à autora, com a inclusão de juros e multas, que elevaria o débito junto a instituição bancária.
Cumpre destacar que a impossibilidade de efetuar pagamento das parcelas ou a realização de descontos em forma diversa da estipulada nos contratos bancários, demanda de dilação probatório, sendo matéria para analise no mérito da demanda.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", resta comprovado, uma vez que os descontos realizados comprometem a renda da parte autora, acarretando prejuízos financeiros.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 07/08/2025 às 11:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:27
Tutela Provisória
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03/07/2025 09:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
01/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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