TJAC - 0701508-56.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701508-56.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luciana Santana do NascimentoB0 - de Conciliação Data: 21/08/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
21/07/2025 08:45
Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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08/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701508-56.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luciana Santana do NascimentoB0 - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF, art. 5.º, LXXIV).
Trata-se os autos de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Luciana Santana do Nascimento em face de Will Financeira S/A.
Aplico ao caso as disposições do CDC, tendo em vista a condição de consumidor da parte Requerente (art. 2º) e o enquadramento da parte requerida no conceito de fornecedora (art. 3º), de modo que, configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, procedo a inversão do o ônus probatório (art. 6º, VIII).
Não obstante, registre-se que tal fato, por si só, não o isenta da obrigação de demonstrar satisfatoriamente os elementos que fundamentam sua pretensão, consoante inteligência do artigo 373, I, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador.
Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, mesmo que não ocorra por qualquer motivo, por inteligência do art. 335, I, do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Determino que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado Thiago Amadeu Nunes de Jesus, por meio do e-mail [email protected], sob pena de nulidade.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:08
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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