TJAC - 0716059-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Juntada de Petição de petição inicial
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC), ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 125013/PR), ADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC) - Processo 0716059-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Marcos da Silva KinparaB0 - B1Danika Kei de Lima KinparaB0 - RÉU: B1Os IndependentesB0 - B1Diverti Tickets Comercialização de Ingressos LtdaB0 - Autos n.º 0716059-78.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/09/2025, às 08:00h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448.
Rio Branco (AC), 20 de agosto de 2025.
Raimundo Paulo de Sales Técnico Judiciário -
25/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:06
Expedida/Certificada
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25/08/2025 10:53
Ato ordinatório
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25/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:50
Expedida/Certificada
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25/08/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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25/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC), ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 125013/PR), ADV: MARCOS DA SILVA KINPARA (OAB 6191/AC) - Processo 0716059-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Marcos da Silva KinparaB0 - B1Danika Kei de Lima KinparaB0 - RÉU: B1Os IndependentesB0 - B1Diverti Tickets Comercialização de Ingressos LtdaB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Danika Kei Lima Kinpara, menor impúbere, devidamente representada por seu genitor, Marcos da Silva Kinpara, em face das rés OS INDEPENDENTES e DIVERTI TICKETS COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS LTDA (TOTAL ACESSO).
A autora alegou ser pessoa com deficiência física, neurológica e autista, além de estar em tratamento contra câncer, e narrou que, ao tentar usufruir da 69ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, realizada em agosto de 2024, enfrentou discriminação e falta de acessibilidade por parte das rés.
Segundo a inicial, não foram disponibilizados suporte e cadeira de rodas na entrada do evento, obrigando a autora e sua família a percorrer o parque sem as condições adequadas, o que teria agravado o sofrimento físico e psicológico da menor.
A autora pleiteou indenização no valor de R$ 28.240,00 pelos danos morais e a implementação de um programa de acolhimento e acessibilidade para pessoas com deficiência nos eventos futuros organizados pelas rés.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 19/40.
Inicial recebida à p. 41.
Parecer do Ministério Público manifestando interesse na causa às pp. 48.
A parte ré Diverti Tickets apresentou contestação às pp. 64/72, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, suscitando que atua exclusivamente como intermediária na venda de ingressos, não possuindo qualquer ingerência na organização ou estrutura do evento, responsabilidade esta que caberia exclusivamente à co-ré OS INDEPENDENTES.
Além disso, sustentou a falta de interesse processual da autora, afirmando que não houve comprovação de aquisição de ingresso em nome da autora ou sua genitora, sendo demonstrada nos autos apenas a compra de um ingresso pelo genitor da autora.
No mérito, a requerida negou a existência de ato ilícito ou de dano moral, afirmando que o evento oferecia acessibilidade suficiente e que a autora não comprovou os supostos danos alegados.
Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de indenização, considerando-o desproporcional e incompatível com os alegados prejuízos.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 73/92.
Em réplica às pp. 97/110, a parte autora rechaçou as preliminares levantadas pela ré, sustentando que, nos termos do CDC, há responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia de fornecimento do serviço, incluindo a empresa responsável pela venda dos ingressos.
Quanto à alegação de falta de interesse processual, a autora esclareceu que foi informada pela bilheteria do evento que não seria necessário adquirir ingresso próprio devido sua condição de pessoa com deficiência, bastando apresentar documentos comprobatórios, o que teria ocorrido.
Apresentou ainda registros de compra de ingressos realizados por sua mãe e madrinha, que teriam acompanhado a autora ao evento, refutando a alegação de ausência de vínculo com o ingresso.
No mérito, reiterou que a ausência de cadeira de rodas e suporte adequado feriu seu direito de acessibilidade e causou danos morais evidentes, sendo cabível a condenação das rés.
Por fim, defendeu a razoabilidade do valor pleiteado e reiterou o pedido de implementação de programa de acolhimento e acessibilidade nos eventos futuros.
Especificação de provas à p. 111.
Rol de testemunhas apresentada pela autora.
Transcorreu o prazo de contestação da parte ré Os Independentes, conforme certificado à p. 153. É o relatório.
Decido: II - PRELIMINARES Da Revelia Compulsando-se os autos, verifica-se que houve o decurso de prazo para manifestação da Ré Os Independentes, portanto, aplico os efeitos da revelia.
Ilegitimidade Passiva No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 12, 14 e 25, § 1º, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Embora a requerida tenha atuado apenas como intermediária na venda de ingressos, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço.
Falta de Interesse Processual Quanto à alegação de falta de interesse processual, igualmente não procede.
A autora demonstrou que esteve presente no evento, mesmo sem a necessidade de aquisição de ingresso próprio e trouxe aos autos registros de compra de ingressos realizados por sua mãe e madrinha, que a acompanharam.
Tais elementos são suficientes para afastar a arguição de carência de ação.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida.
III PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a autora esteve presente no evento e se sua entrada foi devidamente autorizada? B) houve falha na prestação do serviço por parte das rés, especialmente no que tange à acessibilidade? C) os fatos narrados pela autora configuram discriminação e dano moral indenizável? D) o quantum pleiteado pela autora é proporcional ao prejuízo alegado? IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua presença no evento, a ausência de acessibilidade e o sofrimento físico e psicológico decorrente. Às rés, por sua vez, incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a existência de suporte adequado no evento ou a inexistência do dano alegado.
V - PROVAS Defiro a produção testemunhal com a oitiva de testemunhas indicadas às pp. 112/116.
Indefiro, por ora, qualquer outro meio de prova não solicitado ou não especificado pelas partes.
Com fundamento nos elementos acima, o processo encontra-se saneado, estando delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como definida a distribuição do ônus da prova.
Prossiga-se com a audiência de instrução processual, observando-se os pontos controvertidos fixados e os meios de prova admitidos.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público. -
24/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:45
Decisão de Saneamento e Organização
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13/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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28/04/2025 13:22
Juntada de Carta Precatória
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15/04/2025 09:28
Juntada de Carta
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20/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos da Silva Kinpara (OAB 6191/AC), Ricardo Sordi Marchi (OAB 125013/PR) Processo 0716059-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos da Silva Kinpara, Marcos da Silva Kinpara, Danika Kei de Lima Kinpara, Marcos da Silva Kinpara - Réu: Diverti Tickets Comercialização de Ingressos Ltda, Os Independentes - 1 - Atento ao teor da petição de p. 119, compete ao requerente acompanhar o cumprimento da carta precatória perante o Juízo deprecado, devendo diligenciar o pagamento de custas, quando aplicável, além de prestar informações complementares quando exigíveis pelo Juízo.
No presente feito, o requerente limita-se na exigência de procedimentos deste Juízo, sem especificar ou apresentar extrato processual da carta que justifique a demora injustificável.
Importante registrar que a carta foi expedida na véspera do recesso Portanto, determino que o requerente diligencie perante o Juízo deprecado, visando o cumprimento da carta, conforme regra do artigo 261, § 2º do CPC. 2 - Intimem-se. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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18/03/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:10
Outras Decisões
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13/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
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05/03/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:05
Outras Decisões
-
28/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:24
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos da Silva Kinpara (OAB 6191/AC), Ricardo Sordi Marchi (OAB 125013/PR) Processo 0716059-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos da Silva Kinpara, Marcos da Silva Kinpara, Danika Kei de Lima Kinpara, Marcos da Silva Kinpara - Réu: Diverti Tickets Comercialização de Ingressos Ltda, Os Independentes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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03/02/2025 13:18
Ato ordinatório
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03/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:51
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:19
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos da Silva Kinpara (OAB 6191/AC) Processo 0716059-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos da Silva Kinpara, Danika Kei de Lima Kinpara, Marcos da Silva Kinpara, Marcos da Silva Kinpara - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
11/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
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11/11/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:01
Ato ordinatório
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21/10/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
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04/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:10
Expedição de Carta.
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03/10/2024 07:10
Expedição de Carta.
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24/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
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23/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:36
Outras Decisões
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16/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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