TJAC - 0708976-16.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0708976-16.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - CONSGTE: B1Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliario LdtaB0 - CONSIGNADO: B1Francisco Moraes de SalesB0 - Diante disso, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
08/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:40
Evoluída a classe de 32 para 156
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30/06/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 11:12
Recebidos os autos
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02/06/2022 11:12
Remetidos os autos da Contadoria
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02/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 11:28
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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28/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2022 11:38
Expedida/Certificada
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26/04/2022 23:47
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 13:18
Juntada de Mandado
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25/02/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2021 13:12
Expedida/Certificada
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29/09/2021 23:44
Outras Decisões
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26/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:52
Expedida/Certificada
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06/07/2021 12:25
Mero expediente
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05/07/2021 14:20
Realizado cálculo de custas
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05/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
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05/07/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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