TJAC - 0700669-92.2025.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0700669-92.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTORA: B1Maria Luziane FontinelesB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença A parte autora Maria Luziane Fontineles ajuizou a presente ação e no curso da demanda verificou-se a ausência de condição da ação.
Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, verifico que a parte autora propôs nova demanda para que fosse aplicada a penalidade de multa ao requerido pela não implantação de benefício previdenciário em favor da parte autora, relação jurídica constituída em autos diversos.
Ocorre que não obstante o entendimento do Juízo de que o cumprimento de sentença de processos antigos e já arquivados possa se dar em novo processo, certo é que a aplicação de multa pelo descumprimento do comando judicial deverá ser analisada no bojo dos autos em que fora proferida.
Assim, entendo que não se encontram presentes o interesse processual e tampouco as condições da ação, de forma que o presente feito deve ser sumariamente extinto.
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Arquive-se, independente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Tarauacá-(AC), 03 de junho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
08/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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