TJAC - 0701790-02.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0701790-02.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Samuel Souza SilvaB0 e outro - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Pensionamento proposta por SAMUEL SOUZA SILVA, menor de idade, representado por sua genitora SIONARA SILVA PAIVA, em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE IAPEN/AC e do ESTADO DO ACRE.
Narra o autor que seu genitor, DANIEL SOUZA DA SILVA, estava cumprindo pena privativa de liberdade na Unidade Prisional "MANOEL NÉRI DA SILVA", quando começou a apresentar problemas de saúde.
Aduz que em 28/10/2013, o detento começou a se queixar de dores nas pernas e no peito, sendo encaminhado ao pronto-socorro da cidade de Cruzeiro do Sul/AC.
Após atendimento, retornou ao presídio, mas continuou com as queixas nos dias 29/10/2013 e 31/10/2013, tendo permanecido internado desde então.
Posteriormente, foi transferido para a UTI do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), onde veio a falecer em 09/11/2013, tendo como causa mortis registrada: "falência múltipla de órgãos, choque séptico e meningite".
O autor argumenta que a morte de seu genitor decorreu de omissão do Estado, caracterizada pela falha na prestação de assistência médica adequada e pela manutenção de condições insalubres no presídio.
Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Em contestação (fls. 73-87), o ESTADO DO ACRE suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o IAPEN é entidade autárquica com personalidade jurídica própria.
No mérito, sustentou: a) ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil por atos omissivos; b) inexistência de falha na prestação de serviços médicos ao detento; c) aplicação do princípio da reserva do possível; d) irrazoabilidade do quantum indenizatório pleiteado.
Por fim, defendeu que o valor do eventual pensionamento seria desproporcional, sugerindo o patamar máximo de 20% do salário-mínimo até os 21 anos de idade do autor.
O IAPEN/AC apresentou alegações finais (fls. 180-189), argumentando, em síntese, que não houve omissão ou conduta comissiva estatal que tenha causado a morte do detento, que recebeu o devido atendimento médico durante todo o encarceramento.
Informou que o detento foi transferido para Rio Branco/AC em busca de atendimento especializado e que não há nexo causal entre eventual ato ou omissão estatal e o evento morte, ocorrido por causas naturais (falência múltipla de órgãos, choque séptico e meningite).
Em audiência de instrução, o médico Ozianndeny Ferreira Câmara prestou depoimento esclarecendo que a Síndrome de Guillain-Barré, diagnosticada no paciente, não é infecciosa, mas secundária a outras doenças.
Informou que não havia surto de meningite em Cruzeiro do Sul na época e que não poderia afirmar a origem da patologia no falecido.
Declarou ainda que não houve tratamento diferenciado entre presos e cidadãos livres, tampouco erro médico ou omissão no atendimento dispensado ao detento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE O Estado do Acre suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o IAPEN é entidade autárquica com personalidade jurídica própria que deve responder diretamente pelos atos praticados no exercício de suas competências legais.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora o IAPEN seja uma entidade autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, a responsabilidade do Estado não é excluída, especialmente considerando o dever constitucional que o ente federativo possui de garantir a integridade física e a saúde dos detentos sob sua custódia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 592 de Repercussão Geral (RE 841.526), consolidou o entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Ainda que a administração do sistema penitenciário seja delegada a uma autarquia, o ente federativo mantém responsabilidade, vez que o dever de garantir a integridade dos custodiados permanece sendo do Estado em sentido estrito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - Da Responsabilidade Civil do Estado pela Morte de Detentos A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No tocante aos detentos sob custódia estatal, a Constituição Federal impõe ao Estado um dever específico de proteção, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 592 (RE 841.526), fixou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu artigo 14, estabelece expressamente que "a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico", prevendo ainda que, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado para prover a assistência necessária, esta será prestada em outro local.
No caso em análise, a controvérsia central reside em determinar se houve falha estatal no dever de proteção à saúde do detento Daniel Souza da Silva que tenha contribuído para o seu óbito, configurando-se a responsabilidade civil objetiva do Estado.
II.2.2 - Da Análise do Caso Concreto Examinando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que não ficou demonstrada a omissão estatal apta a configurar a responsabilidade civil dos réus.
Conforme se depreende dos documentos médicos juntados aos autos e do depoimento prestado pelo médico Ozianndeny Ferreira Câmara em audiência, o detento Daniel Souza da Silva recebeu atendimento médico sempre que necessitou.
De acordo com os relatórios médicos constantes nos autos, quando o detento começou a apresentar sintomas em 28/10/2013, foi prontamente encaminhado ao pronto-socorro de Cruzeiro do Sul.
Nos dias seguintes (29/10/2013 e 31/10/2013), diante da persistência dos sintomas, novamente foi levado ao atendimento médico, tendo permanecido internado desde então.
O laudo médico da UTI (fls. 152) indica que o paciente foi diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré, que, conforme esclarecido pela testemunha Dr.
Ozianndeny Ferreira Câmara, não é uma doença infecciosa, mas secundária a outras enfermidades.
O médico declarou em audiência que não havia notícias de surto de meningite em Cruzeiro do Sul na época do óbito e que não poderia afirmar a origem da patologia no falecido.
Importante destacar o depoimento da testemunha ao afirmar que não houve tratamento diferenciado entre presos e cidadãos em liberdade, tampouco erro médico ou omissão no atendimento dispensado.
Ademais, destacou que o paciente foi transferido para Rio Branco/AC justamente para realizar atendimento especializado com neurologista, demonstrando a preocupação dos agentes estatais em proporcionar o tratamento adequado.
A testemunha também foi categórica ao afirmar que a Síndrome de Guillain-Barré não é necessariamente adquirida por infecção, logo, não é possível afirmar que o detento contraiu a doença em razão das condições do presídio. É certo que o Estado tem o dever constitucional e legal de garantir a integridade física e a saúde dos detentos sob sua custódia.
No entanto, esse dever se traduz em uma obrigação de meio, e não de resultado.
O Poder Público deve adotar todas as medidas razoáveis e necessárias para preservar a saúde dos custodiados, mas não se pode exigir que evite, em qualquer circunstância, a ocorrência de doenças ou óbitos.
No caso em análise, restou demonstrado que os réus cumpriram seu dever de prestar assistência médica ao detento, encaminhando-o prontamente para atendimento médico quando apresentou sintomas, promovendo sua internação e, inclusive, sua transferência para unidade de saúde com maior capacidade de tratamento.
O fato de o desfecho ter sido fatal não implica, por si só, a responsabilidade civil do Estado, especialmente quando não se demonstra que houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado.
Como bem pontuado pela defesa, em direito médico, a obrigação é de meio, e não de resultado, pois nem sempre é possível curar o paciente.
Mesmo com a adoção de todos os procedimentos médicos adequados, alguns quadros de saúde podem evoluir para o óbito, como infelizmente ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que não há nos autos elementos que comprovem que as condições do estabelecimento prisional tenham contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da doença que acometeu o detento.
Tampouco ficou demonstrado que houve falha no atendimento médico ou demora injustificada em prestar socorro.
Portanto, não tendo sido comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal em especial, a omissão específica e o nexo causal entre eventual conduta estatal e o dano , não há como acolher a pretensão indenizatória.
II.2.3 - Do Pedido de Pensionamento O autor pleiteia pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, argumentando que tal valor seria devido em decorrência da morte de seu pai, causada, segundo alega, por falha na prestação de assistência de saúde e condições inadequadas de encarceramento proporcionadas pelo Estado.
Entretanto, a concessão de pensão por morte em casos de responsabilidade civil depende necessariamente do reconhecimento prévio do dever de indenizar.
Como não ficou configurada a responsabilidade estatal pelo óbito, conforme fundamentado no tópico anterior, não há que se falar em obrigação de pensionamento.
Ademais, mesmo que houvesse sido reconhecida a responsabilidade civil dos réus, para a fixação de pensionamento seria imprescindível a comprovação do efetivo auxílio econômico prestado pelo falecido ao autor, ou seja, que o detento efetivamente contribuía para o sustento do filho.
Nos autos não foram produzidas provas contundentes nesse sentido.
Por essas razões, diante da ausência de responsabilidade civil estatal pelo óbito, o pedido de pensionamento não merece acolhimento, independentemente da presunção de dependência econômica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SAMUEL SOUZA SILVA, representado por sua genitora SIONARA SILVA PAIVA, em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE IAPEN/AC e do ESTADO DO ACRE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 15:57
Expedida/Certificada
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05/07/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:25
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:22
Mero expediente
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27/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição inicial
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05/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:11
Ato ordinatório
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/08/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
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27/08/2024 13:30
Ato ordinatório
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27/08/2024 13:04
Juntada de Ofício
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24/07/2024 09:57
Juntada de Ofício
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02/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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06/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:12
Mero expediente
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02/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:57
Mero expediente
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01/04/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:59
Expedida/Certificada
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06/03/2024 11:51
Ato ordinatório
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04/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:06
Ato ordinatório
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01/03/2024 11:05
Ato ordinatório
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01/03/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
16/12/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:49
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
23/10/2023 12:15
Expedida/Certificada
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24/07/2023 12:29
Decisão de Saneamento e Organização
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06/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
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11/05/2023 10:22
Expedida/Certificada
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03/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:08
deferimento
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17/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 13:17
Expedida/Certificada
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25/10/2022 13:50
Expedida/Certificada
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25/10/2022 12:32
Ato ordinatório
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24/10/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 12:23
Infrutífera
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19/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 02:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 02:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:37
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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12/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:38
Expedida/Certificada
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15/06/2022 22:28
deferimento
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01/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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01/06/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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