TJAC - 0704353-95.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0704353-95.2024.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Isnailda de Souza da Silva GondimB0 - B1Israel Cândido da Silva FilhoB0 - B1NIKOLAS RUAN BUSSONS DA SILVAB0 - INVDO: B1Israel Cândido da SilvaB0 - Isnailda de Souza da Silva Gondim, Israel Cândido da Silva Filho e Nikolas Ruan Bussons da Silva, pleitearam abertura de inventário acerca dos bens deixados por Israel Cândido da Silva, falecido em 14 de maio de 2024.
Ocorre que já existente inventário acerca dos bens deixados pelo mesmo de cujus, feito anteriormente instaurado a pedido da viúva supérstite (Arlete Cavalcante de Oliveira Silva - autos n.º 0703840-30.2024.8.01.0002), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul.
Aludido inventário foi aberto e despachado antes da instauração do presente procedimento, já conta com inventariante nomeado, primeiras declarações apresentadas e outros atos, de modo que não há dúvida sobre a prevenção daquele r.
Juízo.
Decido.
Está identificado pressuposto processual negativo (litispendência).
Importa em extinção do processo o reconhecimento da litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Portanto, pendente os autos n.º 0703840-30.2024.8.01.0002, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca de Cruzeiro do Sul, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se imediatamente, sem necessidade da intimação das partes. -
10/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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10/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0704353-95.2024.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Isnailda de Souza da Silva GondimB0 - B1Israel Cândido da Silva FilhoB0 - B1NIKOLAS RUAN BUSSONS DA SILVAB0 - INVDO: B1Israel Cândido da SilvaB0 - Isnailda de Souza da Silva Gondim, Israel Cândido da Silva Filho e Nikolas Ruan Bussons da Silva, pleitearam abertura de inventário acerca dos bens deixados por Israel Cândido da Silva, falecido em 14 de maio de 2024.
Ocorre que já existente inventário acerca dos bens deixados pelo mesmo de cujus, feito anteriormente instaurado a pedido da viúva supérstite (Arlete Cavalcante de Oliveira Silva - autos n.º 0703840-30.2024.8.01.0002), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul.
Aludido inventário foi aberto e despachado antes da instauração do presente procedimento, já conta com inventariante nomeado, primeiras declarações apresentadas e outros atos, de modo que não há dúvida sobre a prevenção daquele r.
Juízo.
Decido.
Está identificado pressuposto processual negativo (litispendência).
Importa em extinção do processo o reconhecimento da litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Portanto, pendente os autos n.º 0703840-30.2024.8.01.0002, em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca de Cruzeiro do Sul, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se imediatamente, sem necessidade da intimação das partes. -
09/07/2025 11:53
Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:33
Mero expediente
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05/06/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 12:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:33
Declarada incompetência
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21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:57
Mero expediente
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19/12/2024 05:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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