TJAC - 0702479-88.2018.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0702479-88.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Rosa Amelia de Lima RamosB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil enumera de forma clara os bens absolutamente impenhoráveis no processo de execução: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Portanto, segundo o regramento processual em vigor é inconcebível penhora sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
A referida previsão visa garantir ao devedor o mínimo para a preservação de sua dignidade em face da pretensão do credor.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISOX, DO CPC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo649, incisoX, doCPC.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rei.
Min.
Humberto Martins, 2a Turma, 20.08.2009).
O E.
Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido no julgamento do REsp n. 1231123, realizado em2 de agosto de 2012, ocasião em que a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, decidiu que quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
Vejamos a ementa da decisão: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1231123 / SP, Relator(a) - Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2012, DJU-e 29/08/2012).
No caso em apreço, verifica-se que o bloqueio ocorreu em conta poupança (p. 228) e em valor bem inferior ao limite estabelecido pelo regramento processual (R$ 4.621,39), razão por que se revela inviável a manutenção da constrição.
Diante do exposto, em razão da natureza do valor bloqueado, cuja impenhorabilidade absoluta encontra-se prevista no artigo 833, inciso X do CPC, e considerando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1231123), bem como o silêncio do credor a respeito das alegações de pp. 223/226), apesar de devidamente intimado para tanto, determino o IMEDIATO desbloqueio dos valores constritos à p. 228. 2.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema RENAJUD, de eventuais veículos cadastrados em nome da devedora, tendo em vista que a referida ferramenta não possui a finalidade de busca, mas tão somente de cadastramento de restrição de veículo previamente identificado. 3.
Requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, as declarações de bens da parte executada referentes aos últimos três anos, devendo ser efetuada a sua juntada aos autos apenas se nelas constar descrição de bens, observando-se, em todo caso, o necessário sigilo dos dados fiscais. 4.
Requisite-se, também, pesquisa de ativos em nome da devedora por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER vinculado ao Conselho Nacional de Justiça 5.
Frustrado o bloqueio de valores, defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da parte executada Rosa Amélia de Lima Ramos, CPF nº *08.***.*51-15, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido. -
09/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:19
deferimento
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27/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:17
Juntada de Petição de petição inicial
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18/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:26
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:49
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/08/2024 12:03
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:31
Ato ordinatório
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16/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:55
Expedição de Carta.
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21/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/03/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 18:37
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 11:57
Ato ordinatório
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29/07/2022 13:02
Juntada de Decisão
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12/07/2022 11:40
Processo Reativado
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12/01/2022 14:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
12/01/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 17:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2019 21:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 19:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 15:04
Ato ordinatório
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15/10/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2019 20:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 01:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 19:26
Publicado ato_publicado em 24/09/2019.
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23/09/2019 16:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 14:14
Expedida/Certificada
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21/09/2019 00:06
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2019 12:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 13:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 15:31
Publicado ato_publicado em 09/08/2019.
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08/08/2019 16:00
Expedida/Certificada
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02/07/2019 19:07
Ato ordinatório
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16/02/2019 05:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 12:30
Publicado ato_publicado em 29/01/2019.
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28/01/2019 13:27
Expedida/Certificada
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28/01/2019 12:48
Ato ordinatório
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14/01/2019 08:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2019 12:02
Publicado ato_publicado em 07/01/2019.
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03/01/2019 13:46
Expedida/Certificada
-
03/01/2019 13:38
Ato ordinatório
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02/01/2019 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 21:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2018 13:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2018 13:01
Publicado ato_publicado em 31/10/2018.
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31/10/2018 10:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2018 15:53
Expedida/Certificada
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29/10/2018 11:24
Ato ordinatório
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26/10/2018 16:36
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2019 10:10:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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13/08/2018 18:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2018 19:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2018 19:56
Publicado ato_publicado em 30/04/2018.
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27/04/2018 15:03
Expedida/Certificada
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27/04/2018 14:39
Ato ordinatório
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26/04/2018 11:44
Recebidos os autos
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26/04/2018 11:44
Remetidos os autos da Contadoria
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26/04/2018 07:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2018 07:50
Realizado cálculo de custas
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26/04/2018 07:50
Realizado cálculo de custas
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26/04/2018 07:50
Realizado cálculo de custas
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26/04/2018 07:50
Realizado cálculo de custas
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26/04/2018 07:49
Realizado cálculo de custas
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26/04/2018 07:49
Realizado cálculo de custas
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25/04/2018 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2018 14:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2018 10:48
Publicado ato_publicado em 19/04/2018.
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18/04/2018 15:58
Expedida/Certificada
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17/04/2018 20:15
Outras Decisões
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17/04/2018 09:03
Conclusos para despacho
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12/04/2018 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2018 14:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2018.
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22/03/2018 15:37
Expedida/Certificada
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21/03/2018 16:59
Mero expediente
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06/03/2018 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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