TJAC - 0702674-60.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0702674-60.2024.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ediane Meneses da SilvaB0 - Decisão Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer (alvará judicial) a qual Ediane Meneses da Silva move em face da Caixa Econômica Federal, em razão do suposto encerramento de conta unilateralmente pela requerida, que resiste em liberar valores nela contidos à autora.
De início, considerando a narrativa inicial, concluo não tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, vez que a parte autora narra expressamente que o Banco não permitiu que o requerente fizesse o levantamento do valor que lhe pertence.
Em que pese os autos terem sido recebidos na Justiça Comum, verifico que esta não possui a competência para julgar e processar o feito.
Ademais, conforme artigo 109, da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Casos semelhantes lá têm sido julgados, vejamos: CONTRATOS BANCÁRIOS.
ENCERRAMENTO DE CONTA POUPANÇA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 2.
O aporte em previdência privada sem autorização do cliente denota falha na prestação do serviço da ré, e extrapola os limites do mero dissabor. 3.
Além do trauma causado pela ação da ré, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. 3.
Configurado o dano extrapatrimonial, a Primeira Turma desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos similares, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação provida. (TRF3, 1a Turma, APELAÇÃO CÍVEL n. 5008663-55.2023.4.03.6100, RELATORDES.
FED.
HERBERT DE BRUYN, julgado em 15/08/2024).
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito os atos de págs. 23 e seguintes e declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos a Justiça Federal com jurisdição nesta comarca de Cruzeiro do Sul/AC, com as providências de praxe.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida baixa na distribuição, independentemente de intimação, consignando-se as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 23 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
09/07/2025 14:03
Expedida/Certificada
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26/05/2025 14:13
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 14:31
Expedida/Certificada
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30/09/2024 12:29
deferimento
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24/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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29/08/2024 06:57
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:37
Outras Decisões
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23/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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