TJAC - 0711272-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 6676/AC) - Processo 0711272-69.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Yuri Farias de FigueiredoB0 - 1. Às fls. 36/42, o autor juntou declaração de isenção do imposto de renda.
Entretanto, tal declaração contradita os fatos narrados na petição inicial, consubstanciados na locação de um veículo tipo caminhonete Amarok, marca Volkswagen.
Assim, determino que o autor informe a profissão exercida e quais são os frutos do trabalho e do capital auferidos nos últimos três anos. 2.
Além disso, o instrumento do contrato de mandato não está devidamente assinado pelo outorgante. 3.
Dessarte, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial, corrigindo os referidos defeitos processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 11:41
Emenda à Inicial
-
06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 6676/AC) - Processo 0711272-69.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Yuri Farias de FigueiredoB0 - 1.
A respeito da concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:34
Emenda à Inicial
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700657-14.2025.8.01.0003
Banco do Brasil S/A
Orlando Bezerra Gomes
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2025 13:33
Processo nº 0711478-83.2025.8.01.0001
Joana Barroso
Banco Bmg S. a
Advogado: Maria da Conceicao de Moura Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2025 09:03
Processo nº 0711227-65.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Karolyni Dias de Oliveira
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2025 11:01
Processo nº 0712349-84.2023.8.01.0001
Diego Antonio de Messias Timoteo
Estado do Acre
Advogado: Aleixa Ligiane Ebert
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2023 08:38
Processo nº 0700322-71.2025.8.01.0010
Sebastiana Batista de Oliveira
Jairo de Souza Ferreira
Advogado: Luis Gustavo Medeiros de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 08:32