TJAC - 0701073-61.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0701073-61.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 73, e requerer o que entender pertinente.
Senador Guiomard (AC), 30 de julho de 2025 -
14/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0701073-61.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Autos n.º 0701073-61.2025.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária AutorBanco Volkswagen S/A RequeridoPaulo Henrique Costa Gama Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de PAULO HENRIQUE COSTA GAMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para financiamento do veículo VOLKSWAGEN GOL MPI, placa SHA0G61.
Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 02 de abril de 2025 , o que, nos termos contratuais, ocasionou o vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 51.933,67 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo o contrato, a planilha de débito e o comprovante de notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de segredo de justiça, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, a citação do réu e demais providências de praxe. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pleiteia a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de resguardar os dados do réu e evitar a ocorrência de fraudes por terceiros.
A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 189 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de tramitação em segredo de justiça são taxativas e visam proteger o interesse público ou social e a intimidade das partes em situações específicas, como as que envolvem direito de família.
O receio de que os dados processuais possam ser utilizados para a prática de golpes, embora pertinente, é um risco genérico que não se enquadra nas exceções legais.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), embora invocada, não tem o condão de sobrepor-se à norma constitucional da publicidade, mas sim de harmonizar-se com ela.
A simples existência de dados financeiros e pessoais em uma demanda judicial não é, por si só, motivo para a decretação de sigilo, sob pena de tornar secretos praticamente todos os processos de cobrança e execução, o que seria uma violação desproporcional ao princípio da publicidade.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Da Liminar de Busca e Apreensão Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em ações fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, exige-se a comprovação da relação contratual e da constituição do devedor em mora.
No caso dos autos, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária foi devidamente apresentado.
A comprovação da mora, por sua vez, foi realizada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação.
O comprovante de rastreamento dos Correios indica que o objeto foi postado, disponibilizado para retirada e, por fim, devolvido com a informação "Não Procurado".
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, a notificação enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para a comprovação da mora, ainda que o aviso de recebimento retorne sem a assinatura do destinatário.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, pelos fundamentos expostos.
Defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (VOLKSWAGEN GOL MPI, Ano/Modelo 2022/2023, Cor PRETA, Placa SHA0G61, Chassi 9BWAG45U2PT070049 ), nomeando como fiel depositário o representante indicado pela parte autora na petição de fls. 59, ou outra pessoa por ele indicada no ato da diligência, que deverá assumir o encargo legal.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, autorizando o Oficial de Justiça encarregado da diligência a utilizar reforço policial e a proceder ao arrombamento, se estritamente necessário, observadas as cautelas legais.
Para o caso de resistência ou ocultação do bem, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50% do valor originalmente financiado.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo: a) Pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. b) Apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Determino à Secretaria que observe, para fins de futuras publicações e intimações, os nomes dos advogados indicados no item "g" da petição inicial, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 08 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:52
Outras Decisões
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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