TJAC - 0700373-82.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700373-82.2025.8.01.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - FLAGRANTEADO: B1Francisco Jean Rocha da CostaB0 - Autos n.º 0700373-82.2025.8.01.0010 Classe Auto de Prisão em Flagrante Autor SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE Flagranteado Francisco Jean Rocha da Costa Decisão Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Francisco Jean Rocha da Costa, qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, atualmente recolhido na unidade de recuperação social Francisco de Oliveira Conde, na cidade de Rio Branco - Acre.
Sustenta a defesa que o requerente possui condições pessoais favoráveis, com fulcro nos artigos 5º, LV, LVII, LXV e LXVI da Constituição Federal, 321 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403/11, entre outros dispositivos legais pertinentes (págs. 54 a 57).
Alega que o requerente sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, além de possuir profissão definida como pedreiro, laborando na empresa de sua propriedade, possuindo residência fixa na Rua Francisco Mangabeira, 241, cidade de Bujari - Acre.
Aduz que não há motivos para a manutenção da prisão em flagrante, porquanto o peticionário possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade (págs. 55).
Declara que o requerente é a única pessoa que trabalha em sua residência, sendo ainda responsável pela alimentação de seus 02 (dois) filhos menores de idade, deixando-os desprotegidos e passando por severas necessidades (págs. 55).
Apresenta ainda declaração de retratação da vítima Larissa Almeida Araújo, na qual esta manifesta que não houve agressão física, nem ameaça por parte do marido, tratando-se de um episódio isolado, e que não deseja a continuidade da ação penal (págs. 59).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de liberdade provisória, sustentando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o réu não se encontra única e exclusivamente pelo fato de ter ameaçado a vítima (págs. 62 e 63).
Aduz o Parquet que há prova da materialidade e indícios mais que suficientes de autoria, bem como que não há nos autos qualquer indício de que o denunciado tenha agido acobertado por alguma excludente de ilicitude (págs. 62).
Sustenta ainda que a novel Lei nº 12.403/11 estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública, proibição de atividades que envolvam violência ou grave ameaça, fiança e monitoração eletrônica (págs. 62 e 63).
Aponta o Ministério Público que todas as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficientes para o caso concreto, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (págs. 63).
Posteriormente, o Ministério Público trouxe aos autos representação da autoridade policial pela quebra de sigilo de dados de aparelhos computacionais apreendidos com Francisco Jean Rocha da Costa, informando que a polícia militar foi acionada no dia 16 de junho de 2025 para atender uma ocorrência de violência doméstica, tendo como vítima Larissa Almeida Araújo, a qual relatou estar sendo ameaçada por seu ex-companheiro (págs. 71 a 73). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o requerente encontra-se preso preventivamente desde 16 de junho de 2025, sob a acusação de violência doméstica contra sua esposa/companheira, a Sra.
Larissa Almeida Araújo, conforme consta nos autos.
Verifica-se que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando outras medidas cautelares forem insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal.
No caso em análise, constata-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ressalta-se que a representação da autoridade policial apresentada pelo Ministério Público demonstra que o representado afirmou ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho - CV e que bandido não pode ser desacreditado, ameaçando matar a vítima e seu patrão Micael (págs. 71).
Destaca-se ainda que o representado teria acionado membros da organização criminosa em Bujari, Rio Branco e Cruzeiro do Sul para resolver a situação e mencionou conversas via whatsapp sobre a obtenção de arma de fogo (págs. 71).
Nota-se que foi mencionado histórico de agressões físicas anteriores, inclusive com socos, sendo a última em setembro do ano anterior, além de manipulação psicológica (págs. 71).
Percebe-se que, em sede policial, a vítima relatou que o autor mantinha uma arma de fogo em casa, tendo os policiais apreendido uma arma de fogo artesanal desmontada, adaptada para o calibre 22, bem como um aparelho celular Redmi (págs. 71 e 72).
Cumpre destacar que, embora a vítima tenha apresentado declaração de retratação (págs. 59), tal documento apresenta divergência gritante na assinatura quando comparada com o documento de identidade da declarante constante nos autos (págs. 58) e página 10, o que levanta sérias dúvidas sobre a autenticidade da retratação.
Evidencia-se que a retratação da vítima, embora não extinga a ação penal pública incondicionada, deve ser analisada como elemento novo na avaliação da necessidade da prisão preventiva, especialmente quando indica ausência de risco atual à integridade da vítima.
Contudo, verifica-se que o Requerente possui antecedentes criminais relacionados à violência doméstica, ocupação lícita e bons antecedentes não se mostrando suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, considerando o contexto fático apresentado.
Ressalta-se que o alegado vínculo com organização criminosa e a posse de arma de fogo artesanal reforçam a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, o pedido de liberdade provisória não merece acolhimento, permanecendo os requisitos da prisão preventiva.
Assim sendo, o pedido de quebra de sigilo deve ser deferido.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos computacionais apreendidos com o investigado Francisco Jean Rocha da Costa, verifica-se que tal medida encontra respaldo legal no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a busca e apreensão de objetos que interessem à prova, bem como na Lei nº 12.850/2013, que disciplina o acesso a dados informáticos para fins de investigação de organizações criminosas.
Observa-se que estão presentes os requisitos legais para a quebra do sigilo telemático, quais sejam: a existência de justa causa, a necessidade da medida para a investigação criminal e a proporcionalidade entre o meio utilizado e o fim perseguido.
Constata-se que a representação policial informa que o investigado mencionou conversas via whatsapp sobre a obtenção de arma de fogo, além de ter afirmado ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho - CV, circunstâncias que evidenciam a necessidade da análise dos dados constantes nos aparelhos eletrônicos apreendidos (págs. 71 e 72).
Ressalta-se que o investigado, segundo a representação policial, teria acionado membros da organização criminosa em Bujari, Rio Branco e Cruzeiro do Sul para resolver a situação e mencionou conversas via whatsapp sobre a obtenção de arma de fogo (págs. 71).
Nota-se que a medida se mostra indispensável para a verificação da veracidade das alegações sobre o envolvimento do investigado com organização criminosa, bem como para a identificação de possíveis crimes conexos relacionados ao tráfico de armas e à violência doméstica.
Cumpre destacar que a quebra do sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que se trata de medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para a investigação de crimes graves relacionados à violência doméstica e ao possível envolvimento com organização criminosa.
Evidencia-se que a análise dos dados contidos nos aparelhos eletrônicos poderá revelar informações relevantes sobre a dinâmica criminosa, contatos com outros integrantes da organização criminosa e eventuais práticas delitivas que extrapolam o âmbito da violência doméstica.
Diante do exposto, a medida requerida pelo Ministério Público merece acolhimento, devendo ser deferida nos termos pleiteados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Francisco Jean Rocha da Costa, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, considerando o alegado vínculo com organização criminosa, a posse de arma de fogo artesanal e o histórico de violência doméstica.
DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos computacionais apreendidos com o investigado Francisco Jean Rocha da Costa, determinando que a autoridade policial proceda à análise dos dispositivos eletrônicos, possibilitando o acesso a eventuais registros de dados, redes sociais, conversas através de whatsapp, telegram, facebook e congêneres eventualmente encontrados em tais aparelhos.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão, inclusive comunicando a autoridade policial.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/07/2025 10:17
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:05
Liberdade Provisória
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09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
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07/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:32
Ato ordinatório
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04/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:54
Ato ordinatório
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02/07/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:39
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:29
Juntada de Mandado
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16/06/2025 14:26
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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