TJAC - 0709829-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:03
Outras Decisões
-
25/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL) - Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial Via ParqueB0 - DEVEDORA: B1Deusilene Pando da SilvaB0 - A parte credora, por meio da petição de fls. 171/173, trouxe aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende que seja penhorado.
Inicialmente, observa-se que o credor não trouxe aos autos o valor de estimativa do bem, sendo esse um elemento essencial para realização da constrição judicial.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor traga aos autos o requisito indicado.
Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 15:16
Outras Decisões
-
31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL) - Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial Via ParqueB0 - DEVEDORA: B1Deusilene Pando da SilvaB0 - O Exequente requereu a penhora de bem imóvel, com o objetivo de garantir a execução.
Para viabilizar a análise do pleito, junte aos autos a matricula atualizada do imóvel que pretende penhorar. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:08
Outras Decisões
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL) - Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial Via ParqueB0 - DEVEDORA: B1Deusilene Pando da SilvaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 158/159), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:57
Ato ordinatório
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Condomínio Residencial Via Parque - Devedora: Deusilene Pando da Silva - A parte credora pleiteia a realização de arresto com bloqueio de ativos financeiros, com intuito de localizar o devedor (fls. 149/151).
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do SISBAJUD para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada a assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito informado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:19
Outras Decisões
-
01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:20
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Condomínio Residencial Via Parque - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
21/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:23
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Condomínio Residencial Via Parque - Devedora: Deusilene Pando da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:46
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:40
Evoluída a classe de 40 para 156
-
06/02/2025 13:38
Processo Reativado
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
21/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0709829-20.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Via Parque - Requerida: Deusilene Pando da Silva - Posto isso, homologo o acordo de fls. 122/128, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC) Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:33
Homologada a Transação
-
08/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:08
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 13:27
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:15
Deferimento em Parte
-
02/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 22:38
Ato ordinatório
-
19/09/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:56
deferimento
-
12/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:05
Mero expediente
-
29/07/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Ato ordinatório
-
23/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/07/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 15:50
Ato ordinatório
-
20/07/2024 11:39
Mero expediente
-
16/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 17:02
Emenda à Inicial
-
01/07/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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