TJAC - 0706025-31.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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03/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heberte Rodrigues Gonçalves (OAB 30100/GO), Clarice Diniz Dalesco (OAB 147514/MG), Gisele Taisa Rodrigues Vieira (OAB 6691/AC) Processo 0706025-31.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leticia Moura Rodrigues - Reclamado: Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação requerendo condenação da ré em Obrigação de Fazer para fornecer o diploma de conclusão de curso, histórico escolar e declaração de conclusão de curso que faz jus a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez reais).
Na contestação a ré sustentou, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual.
No mérito, pugnou pela inexistência de ato ilícito.
Observo que trata a demanda de indenização por danos morais e dentre os pedidos, em Obrigação de Fazer para fornecer o diploma de conclusão de curso.
Contudo, o STF tratou no Tema 1154 que é da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Ou seja, qualquer que seja o pedido deduzido pela parte autora, se a causa de pedir estiver relacionada à expedição de diploma de curso superior, a competência será da Justiça Federal.
Como o tema tem efeito vinculante e é de incidência obrigatória, deve ser observado no caso em apreço.
Assim posta a questão, estando patente a incompetência em razão da matéria, outro caminho não me resta senão o de extinguir o processo, o que faço com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, bem como art. 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 79/80).
P.R.I.A. -
31/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 13:17
Infrutífera
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Clarice Diniz Dalesco (OAB 147514/MG), Gisele Taisa Rodrigues Vieira (OAB 6691/AC) Processo 0706025-31.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leticia Moura Rodrigues - Reclamado: Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 04 de dezembro de 2024, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/mux-ewto-oas Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 08:29
Expedida/Certificada
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06/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:08
Outras Decisões
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06/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:22
Evoluída a classe de 11875 para 436
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06/11/2024 10:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 09:07
Infrutífera
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04/11/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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11/10/2024 08:41
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
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04/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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02/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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