TJAC - 0708180-54.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0708180-54.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREB0 e outro - DEVEDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará e/ou faca transferência eletrônica dos valores em favor da DPE.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. -
09/07/2025 19:48
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:24
Processo Reativado
-
04/07/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0708180-54.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Credor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação a custas e honorários advocatícios formulado pelo patrono da parte requerida às pp. 147/149.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE e devedora Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
30/04/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 23:26
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:27
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:12
Evoluída a classe de 81 para 156
-
01/04/2025 09:45
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0708180-54.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Pedro Lucas de Araujo Pereira - Ex Positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com supedâneo no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, confirmando à decisão de p. 78.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa.
As custas processuais estão integralmente adimplidas.
Publique-se.
Intime-se.
Em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
02/12/2024 16:37
Expedida/Certificada
-
30/11/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:13
Processo Reativado
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 08:11
Mero expediente
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0708180-54.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Requerido: Pedro Lucas de Araujo Pereira - Determino o dessobrestamento do feito e o retorno da conclusão para sentença. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 06:34
Mero expediente
-
06/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 20:18
Mero expediente
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21/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:29
Juntada de Acórdão
-
21/08/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:27
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
13/11/2023 06:27
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 06:28
Ato ordinatório
-
22/08/2023 11:33
Expedida/certificada
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21/08/2023 08:44
Expedida/Certificada
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18/08/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:12
Outras Decisões
-
18/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:28
Juntada de Ofício
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28/07/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Mandado
-
01/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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