TJAC - 0719614-06.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carvalho Bizinoto (OAB 149382/MG) Processo 0719614-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Credor: Posterari Assessoria Tecnica Ltda Me - Devedor: Secretaria de Estado de Saúde do Acre, Estado do Acre - Diante disso, e considerando que, intimada para regularizar o defeito supracitado, a parte interessada manteve-se silente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publicar, intimar e arquivar independentemente de trânsito em julgado, considerando o determinado no Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000. -
19/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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18/03/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carvalho Bizinoto (OAB 149382/MG) Processo 0719614-06.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Credor: Posterari Assessoria Tecnica Ltda Me - Devedor: Secretaria de Estado de Saúde do Acre, Estado do Acre - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte reclamante para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da ação, substituindo a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, órgão público sem autonomia e personalidade jurídica própria, pelo Estado do Acre.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intimar e cumprir. -
17/02/2025 12:48
Expedida/Certificada
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12/02/2025 13:57
Mero expediente
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21/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:55
Classe retificada de 436 para 14695
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17/01/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carvalho Bizinoto (OAB 149382/MG) Processo 0719614-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posterari Assessoria Tecnica Ltda Me - Devedor: Estado do Acre - Em consulta aos autos, verifico que a autora enquadra-se na condição de Empresa de Pequeno Porte (p. 6).
Verifico também que o valor atribuído à causa foi de R$ 18.047,99 (p. 3). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e que tenham como autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 2º c/c art. 5º, inciso I da Lei 12.153/2009).
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. -
16/12/2024 12:27
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:19
Declarada incompetência
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11/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 12:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carvalho Bizinoto (OAB 149382/MG) Processo 0719614-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posterari Assessoria Tecnica Ltda Me - Considerando que a ação é movida em face da Secretaria de Estado de Saúde do Acre, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, conforme art. 26, III, da Resolução 154/2011 do Tribunal de Justiça do Acre.
Por conseguinte, determino o envio dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Intimem-se. -
19/11/2024 17:57
Expedida/Certificada
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18/11/2024 15:41
Declarada incompetência
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18/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Carvalho Bizinoto (OAB 149382/MG) Processo 0719614-06.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Posterari Assessoria Tecnica Ltda Me - Devedor: Secretaria de Estado de Saúde do Acre - 1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:16
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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