TJAC - 0710034-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:42
Mero expediente
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:26
Juntada de Mandado
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10/02/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0710034-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ossivaldo Medim Cavalvante - Réu: Banco Itaú Consignado S.a - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/03/2025, às 10:00h, a realizar-se na sala de audiências desta vara.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
03/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:48
Ato ordinatório
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03/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:39
Ato ordinatório
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03/02/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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12/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0710034-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ossivaldo Medim Cavalvante - Réu: Banco Itaú Consignado S.a - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Francisco Ossivaldo Medim Cavalcante em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 27/28, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 37/67, não tendo arguido prejudiciais ou preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica valida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado.
Juntou documentos às fls. 181/198. Às fls.68/181, a autora apresentou réplica à contestação É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual anexado aos autos pela parte ré; 03) A regularidade da cobrança e inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; 04) O direito da autora às indenizações postuladas; 05) A existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora à repetição do indébito; 06) A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), motivo pelo qualdefirorealização de pericia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato coligido.
Ainda, defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, determino a produção da prova pericial grafotécnica, devendo a Secretaria do presente Juízo expedir oficio ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre para que o mesmo designe perito, dia e hora para realização da perícia, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, ao qual deverá a parte ré comparecer portando os documentos originais aos quais recairão a perícia, bem como a parte autora com documento pessoal de identificação.
Após, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
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07/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 07:54
Ato ordinatório
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14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 13:06
Expedição de Carta.
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03/07/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
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02/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:31
Tutela Provisória
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27/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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