TJAC - 0706784-92.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0706784-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - CREDORA: B1Erlanda Paula de Oliveira BarrosB0 - DEVEDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
17/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:56
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 09:56
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 14:30
Paga
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23/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:22
Ato ordinatório
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19/02/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:09
Expedida/Certificada
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11/02/2025 08:52
Ato ordinatório
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) Processo 0706784-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Erlanda Paula de Oliveira Barros - Devedor: Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, dá a parte credora e seu patrono por intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC, bem como em igual prazo, colacionar aos autos o contrato de honorários advocatícios citado na petição de págs. 1-4. -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:06
Somente Publicar
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09/01/2025 11:06
Ato ordinatório
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19/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) Processo 0706784-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Erlanda Paula de Oliveira Barros - Devedor: Município de Rio Branco - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (págs. 1/4): Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o nome da parte Reclamante cadastrado dos autos de maneira a constar somente Erlanda Paula de Oliveira Barros. 3.
Após, intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para a Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo de acordo com o título judicial, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato juntado aos autos e o cálculo atinente aos honorários sucumbenciais, se for o caso. 5.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes, observando em seguida o item 6. 6.
Havendo necessidade, o processo deve ser remetido à Contadoria para destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviço, desde que esteja nos autos até a expedição do requisitório, bem como para o cálculo dos honorários sucumbenciais. 7.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso as partes concordem com os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito, devendo, nessa hipótese, ir à Contadoria apenas para os cálculos dos honorários. 8.
Considerando a renúncia apresentada à pág. 21, desde logo a homologo. 9.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha juntado, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado, se o pagamento for por precatório, de comprovante de regularidade do CPF e ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse o Advogado apenas se pretender o destaque dos honorários contratuais), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 10.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 11.
Expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se as determinações seguintes.
Expeça-se, ainda, RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 13.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 15.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 16.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 17.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 18.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 19.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 20.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 21.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 22.
Intime-se. -
11/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:12
Enviar para publicação
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08/11/2024 14:00
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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07/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:46
Classe retificada de 14695 para 12078
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06/11/2024 08:44
Outras Decisões
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04/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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