TJAC - 0702350-10.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA DA SILVA TONELLO (OAB 5269/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0702350-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Cicero da Silva BezerraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, não conheço do pedido de Expurgos Inflacionários e quanto aos demais pleitos formulados na inicial, julgo-os IMPROCEDENTES.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o perito acerca da desnecessidade de produção de prova pericial.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: SAMARA DA SILVA TONELLO (OAB 5269/AC) - Processo 0702350-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Cicero da Silva BezerraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho Considerando a manifestação apresentada pelo Sr.
Perito Luiz Edgard de Andrade e Silva (fls. 225/226), em resposta à impugnação ao valor dos honorários periciais ofertada por Banco do Brasil S/A, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Rio Branco- AC, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:21
Mero expediente
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10/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:25
Mero expediente
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03/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0702350-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cicero da Silva Bezerra - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de p. 212. -
26/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:15
Ato ordinatório
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:54
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0702350-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cicero da Silva Bezerra - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Decisão Considerando que a controvérsia posta na presente demanda envolve a aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, observando-se o cálculo anexado à exordial, reputo necessária a realização de cálculo pericial para apuração da regularidade do cálculo apresentado na inicial.
Previu a LC n. 8, que Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN.
Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
O Decreto Lei de n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A lei 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs o que segue: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
A lei 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Da exposição legislativa apresentada acerca da forma de atualização do valor depositado em conta do servidor a título de PASEP, nos moldes do art. 239, § 2°, da CF, infere-se que o cálculo a ser realizado deve observar os parâmetros fixados nas referidas normas, não sendo possível a apuração com base em índices diversos.
Desta feita, mostra-se adequado o pedido do réu quanto à elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, observando-se os dados e movimentações constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos, assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas.
Considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre, determino que: 1. o Gabinete desta unidade indique, nos termos do provimento de regência deste Tribunal de Justiça, perito contábil cadastrado para exercer o encargo de perito, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, em obediência à Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018. 2.
Após, intimar o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e, após, concedo o mesmo prazo às partes para manifestação, devendo em caso de anuência, a parte requerida recolher metade do valor dos honorários. 3.
Havendo impugnação quanto à proposta de honorários, intimar o perito para sua manifestação, também no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos para apreciação. 4.
Efetivado o depósito judicial do valor dos honorários pelo réu, intimar o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo conclusivo da perícia, observando-se os parâmetros de cálculos fixados nesta decisão. 5.
Apresentado o laudo, intimar o réu para complementar o pagamento e as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expedir alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimar. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/09/2023 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 20:42
Ato ordinatório
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03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 23:03
Outras Decisões
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02/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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