TJAC - 0700068-76.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:19
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700068-76.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosângela Pereira Sena Kaxinawá - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora Rosangela Pereira Sena Kaxinawá requereu a concessão do Beneficio de Salário Maternidade contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 70/72) foi proferido sentença julgando procedente o pedido inicial condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade com fundamento no art. 73, II da Lei 8.213/1991, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, portanto, 04 parcelas, a partir do nascimento do filho e, como consequência, aplicou atualização monetária e juros de mora dos valores pretéritos nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem para alterar o dispositivo da r.
Sentença para constar, onde lê-se: "Os valores em atraso deverão ser atualizados por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1- F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E, utilizando-se para os cálculos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. " Leia-se: "Os valores em atraso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária - desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional...".
Altere-se, ainda, onde consta: " Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, através da expedição de RPV." Para: "Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, através da expedição de RPV.
A presente Decisão faz parte integrante da r.
Sentença de fls. 70/72.
Cumpra-se com brevidade. -
03/04/2025 12:10
Expedida/Certificada
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02/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 11:11
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:37
Outras Decisões
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06/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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29/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700068-76.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosângela Pereira Sena Kaxinawá - CERTIFICO e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05/02/2025 às 09:00h e será realizada de forma presencial, e caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/hyc-vqad-vpn . -
18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:02
Expedida/Certificada
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18/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:32
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:02:00, Vara Cível.
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30/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700068-76.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosângela Pereira Sena Kaxinawá - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designado para o dia 10/12/2024 às 09:00h e será realizada de forma presencial na sala de audiência do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, para participar do ato.
Caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: "...0700068-76.2022 - instrução Terça-feira, 10 de dezembro 9:00 até 9:45amFuso horário: America/Rio_BrancoComo participar do Google MeetLink da videochamada: https://meet.google.com/icu-tvae-mduOu disque: (BR) +55 11 4560-2502 PIN: 204 390 682#Outros números de telefone: https://tel.meet/icu-tvae-mdu?pin=1969389356702 ..." -
16/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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16/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 08:04
Ato ordinatório
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16/11/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 09:00:00, Vara Cível.
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12/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700068-76.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosângela Pereira Sena Kaxinawá - Trata-se de ação de salário maternidade ajuizada por Rosangela Pereira Sena Kaxinawá em face do Institudo Nacional do Seguro Social - INSS.
Recebida a inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (pp. 33/38) alegando preliminarmente a prescrição, visto que já foi suplantado o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do parto e o ajuizamento da ação.
Houve réplica (pp. 42/43).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Nessa senda, em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Vale ressaltar que a prescrição em tela é contada do vencimento de cada parcela, tendo como termo final a data do requerimento ou, à míngua deste, do ajuizamento da ação.
Corrobora a tese descrita: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). 2.
O prazo prescricional qüinqüenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
In casu, como o nascimento da filha da autora ocorreu em 26.06.2002, observa-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, em 27.02.2009. 3.
Apelação a que se nega provimento.x (AC 2009.01.99.073291-1/RO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv.
Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.82 de 06/06/2012).
Cumpre consignar, ainda, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2.
Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade. 3.
Mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, desde o dia do nascimento de sua filha. (TRF4, AC 5009627-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
REQUERIMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
ANÁLISE.INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. ..... 2.
A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição.
Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido. 3. ..... 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(STJ EDcl no REsp 1165659/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) No presente caso, verifica-se que a criança nasceu em 16/04/2016 (p. 12), porém conforme documento de p. 13, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 05/06/2019, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da presciçao, assim considerando que o ajuizamento da ação deu-se em 2022, não há que se falar em prescrição.
Por ser assim, afasto a preliminar arguida pelo INSS.
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e fixo como pontos controvertidos a condição de segurada especial e o preenchimento da carência que é de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, termo de incidência da correção monetária incidência de mora. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10, art. 292 e seguintes, artigo 93 do Decreto 3.04899 da Presidência da República, precedentes da Súmula 149/STJ, 7/STJ e 204/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC) Cumpra-se. -
11/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:25
Expedida/Certificada
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10/11/2024 17:42
Decisão de Saneamento e Organização
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06/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 01:37
Expedida/Certificada
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04/10/2024 16:14
Ato ordinatório
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02/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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08/07/2024 09:14
Expedida/Certificada
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05/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:40
Ato ordinatório
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23/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 15:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2024 17:23
Mero expediente
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23/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/02/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:07
Mero expediente
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09/03/2023 07:01
Mero expediente
-
31/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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