TJAC - 0700741-55.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:25
Ato ordinatório
-
11/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC) Processo 0700741-55.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Executado: Elson de Lima Farias - Decisão Necessária a correção da localização do feito para melhor gestão e controle de processos.
Assim, remeta-se o presente processo ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos).
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elson de Lima Farias contra a decisão de pp. 138/142, que rejeitou a exceção de pré-executividade aventada.
Consta de suas razões que a decisão foi omissa e contraditória, na medida em que conferiu entendimento diverso do que estabelecido no tema 642 do STF.
Decido.
Conheço dos Embargos, posto que tempestivos, e a eles nego provimento, uma vez que a decisão fora clara, coesa e desprovida de omissão.
A decisão embargada fundamenta-se no recente entendimento firmado por ocasião do julgamento do ADPF 1101, que alterou o teor do tema 642, inserindo o entendimento de que "Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados", situação a qual se amoldam os presentes autos.
A bem da verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão embargada, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
No mais, prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
10/02/2025 13:09
Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 331/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC), Marcos Vinícius Rodrigues e Castro Melo Advogados (OAB 183/AC) Processo 0700741-55.2020.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Executado: Elson de Lima Farias - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elson de Lima Farias nos autos da execução movida por Estado do Acre.
Alega o excipiente, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente na execução dos títulos objetos da presente demanda.
Ao final, requer, liminarmente a suspensão da execução, e no mérito a extinção do feito.
O exequente, manifestou-se pela rejeição da exceção, pugnando pela continuidade da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tem cabimento em hipóteses restritas, apenas quando se trata de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, e que não demandem dilação probatória, nos termos do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o excipiente sustenta a ilegitimidade ativa do Estado exequente para a execução das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, sendo tal legitimidade do Município, eis que decorre de prejuízo ao erário da municipalidade.
Contudo, após análise dos autos, verifico que não há razão para o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas da União é disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88.
Por seu turno, os Tribunais de Contas Estaduais, são organizados pela Constituição Estadual, observando-se, em razão do princípio da simetria, as regras adotadas pelo TCU (art. 75 da CF/88).
Dentre outras competências, é possível ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (art. 71, VIII da CF/88).
No âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado do Acre vem disciplinado, dentre outros dispositivos, nos artigos 23, §1º, e 61, e seguintes da Constituição Estadual.
E no âmbito infraconstitucional, a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado se encontra na Lei Complementar nº 38 de 27 de Dezembro de 1993, reservando aos artigos 87 a 92 as hipóteses de aplicação das sanções no exercício das atribuições a si conferidas constitucionalmente.
Assim, não restam dúvidas que o Tribunal de Contas poderá aplicar multas ou determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Entretanto, reveste-se de dúvida quanto à legitimidade da titularidade para propor a execução das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual, se do Estado ou do Município.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1003433/RJ fixou tese de repercussão geral estabelecendo: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
STF.
Plenário.
RE 1003433/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral - Tema 642) (Info 1029).
Da tese fixada extrai-se, ao menos em princípio, que o Estado-membro não teria legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).
Entretanto, recentemente, o STF, ao julgar o ADPF de nº 1.011 posicionou-se no sentido de que "o Estado ostenta legitimidade para cobrança judicial de multa simples, em suas mais variadas espécies, sobretudo na hipótese de sanção patrimonial aplicada em razão da grave inobservância de normas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, ou ainda como consequência da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle".
Neste sentido: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento.
Preenchimento da subsidiariedade.
Natureza constitucional da controvérsia. 3.
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal.
Distinção entre aquela hipótese e a presente.
Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4.
Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória.
A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei.
A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6.
Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral.
Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
Precedentes. 8.
Pedido julgado procedente.(STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) (grifos meus).
E compulsando os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado que subsidiam a presente execução (pp. 6/13 e 15/32), constata-se que o entendimento superior se amolda ao caso concreto, uma vez que os valores executados são provenientes de multas aplicadas pela inobservância das normas de Direito Financeiro, de forma que o Estado se afigura como legítimo para a execução das sanções impostas pelo TCE.
No que toca o ponto de impossibilidade de penhora de valores a título de salário/ verbas remuneratórias, tenho por prejudicada, uma vez que não houve qualquer constrição que justifique o enfrentamento dos argumentos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Elson de Lima Farias, determinando o prosseguimento regular da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 29 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
11/11/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:15
Mero expediente
-
15/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
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11/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 09:39
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:44
Mero expediente
-
22/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
25/07/2024 23:33
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 18:05
Mero expediente
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16/06/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 17:02
Mero expediente
-
09/06/2023 20:42
Processo Reativado
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22/05/2023 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:59
Ato ordinatório
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07/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 21:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
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28/04/2021 11:37
Juntada de Mandado
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08/04/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 07:33
Ato ordinatório
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03/12/2020 16:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 15:29
Mero expediente
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12/08/2020 08:48
Outras Decisões
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06/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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