TJAC - 0708600-35.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0708600-35.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Alfa Comercio & Distribuicao LtdaB0 - B1Mario Sergio Souza de MenezesB0 - B1Aldeniuza Silva Santos MenezesB0 - Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão.
Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos.
Intimar e cumprir. -
27/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0708600-35.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Mario Sergio Souza de Menezes, Aldeniuza Silva Santos Menezes, Alfa Comercio & Distribuicao Ltda - No caso em exame, infere-se que restou parcialmente exitosa a pesquisa pelo SISBAJUD (fls. 224/229, 312/316 e 326/327).
Por sua vez, foram infrutíferas as pesquisas RENAJUD (fls. 320/322), INFOJUD (fl. 331) e SNIPER (fls. 340/342).
Ou seja, não ocorreu o esgotamento de todas as pesquisa pelas ferramentas disponíveis ao Judiciário, além de outras possíveis mediante diligências da parte credora.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais da devedora (fl. 346), nada obstando que tal pedido seja renovado pela credora e analisado após o esgotamento da busca patrimonial.
INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 513, caput; art. 771, parágrafo único; art. 921, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 10:41
Outras Decisões
-
21/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0708600-35.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Alfa Comercio & Distribuicao Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de resposta de sistemas expedidos, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). -
17/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:36
Ato ordinatório
-
10/01/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0708600-35.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Mario Sergio Souza de Menezes, Aldeniuza Silva Santos Menezes, Alfa Comercio & Distribuicao Ltda - Postula a parte credora pesquisa via SNIPER e CCS-Bacen (p. 334).
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.
INDEFIRO a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, uma vez que referido sistema foi criado para facilitar a investigação de ilícito penais.
In casu, a parte credora encontra-se na fase de busca por bens da parte devedora, o que não demonstra ter havido qualquer ocultação de bens ou fraude.
Nesse sentido: Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Sistema criado para colaborar com as investigações tendentes a coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Utilização subsidiária na área cível.
Medida excessiva e desproporcional neste caso concreto, visto que não foram realizadas todas as diligências capazes de revelar a existência de bens em nome da executada.
Possibilidade de renovação do pedido.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 2214785-22.2018.8.26.0000, Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 19/10/2018).
Execução de título extrajudicial - Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais - Mera ausência de bens não indica a prática de fraude - Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil - Pedido indeferido pelo MM.
Juiz a quo - Decisão correta - Recurso improvido. (TJSP, 2018104-79.2018.8.26.0000, Relator Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Julgamento 25/04/2018).
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
P.
R.
I.
Rio Branco-(AC), 05 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
11/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 08:37
Outras Decisões
-
11/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 10:28
Ato ordinatório
-
27/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:45
Expedição de Alvará.
-
15/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 12:20
Ato ordinatório
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2024 14:02
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:14
deferimento
-
11/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 09:18
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 14:03
Outras Decisões
-
23/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2023 12:02
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 10:09
Outras Decisões
-
16/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2022.
-
18/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2022 10:35
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 23:20
Outras Decisões
-
23/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2022.
-
15/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
05/08/2022 22:16
Outras Decisões
-
09/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 09:58
Ato ordinatório
-
06/04/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2022 20:40
Expedida/Certificada
-
27/03/2022 12:14
Ato ordinatório
-
27/03/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 20:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 09:08
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
17/03/2021 17:18
Expedida/Certificada
-
16/03/2021 15:32
Ato ordinatório
-
07/01/2021 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2021.
-
18/12/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
30/11/2020 20:19
Ato ordinatório
-
30/11/2020 20:10
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
13/10/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 18:09
Expedida/Certificada
-
29/07/2020 17:21
Ato ordinatório
-
07/07/2020 15:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/07/2020 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 15:17
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2020 15:30
Publicado ato_publicado em 22/06/2020.
-
18/06/2020 17:22
Expedida/Certificada
-
17/06/2020 19:26
Processo Reativado
-
17/06/2020 19:22
Ato ordinatório
-
06/06/2020 19:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:34
Publicado ato_publicado em 29/11/2019.
-
25/11/2019 16:01
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 09:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/11/2019 09:32
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/11/2019 09:30
Ato ordinatório
-
25/11/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 10:08
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2019 08:18
Publicado ato_publicado em 31/10/2019.
-
23/10/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 21:18
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 11:14
Publicado ato_publicado em 14/06/2019.
-
13/06/2019 16:02
Expedida/Certificada
-
11/06/2019 22:05
Outras Decisões
-
21/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 11:33
Publicado ato_publicado em 18/02/2019.
-
15/02/2019 11:48
Expedida/Certificada
-
14/02/2019 17:40
Ato ordinatório
-
14/02/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 17:14
Juntada de Mandado
-
23/01/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 07:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 11:51
Publicado ato_publicado em 11/12/2018.
-
10/12/2018 15:58
Expedida/Certificada
-
08/12/2018 12:33
Outras Decisões
-
07/11/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 08:10
Publicado ato_publicado em 05/11/2018.
-
01/11/2018 15:57
Expedida/Certificada
-
29/10/2018 19:24
Outras Decisões
-
02/08/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:40
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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