TJAC - 0000883-23.2012.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) - Processo 0000883-23.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDORA: B1COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais LtdaB0 - DEVEDOR: B1Sadraque de Oliveira AmorimB0 - 1) Defiro o pedido de consulta sobre as três últimas declarações de imposto de renda do devedor, através do INFOJUD, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 2) Defiro também o pedido de anotação de indisponibilidade de bens imóveis do devedor, por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis), conforme Provimento 39/2014 do CNJ, determinando ao Cartório a adoção da necessária providência.
Ressalto, no entanto, que a anotação deverá abranger tão somente imóveis da pessoa física executada. 3) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 4) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 5) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
08/07/2025 12:56
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:16
deferimento
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0000883-23.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDORA: B1COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais LtdaB0 - DEVEDOR: B1Sadraque de Oliveira AmorimB0 - Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 324, que determinou o desbloqueio dos valores objeto de Sisbjaud, vez que irrisórios frente ao valor da dívida.
Em suma, a embargante afirma que o comando sentencial incorreu em omissão ao desconsiderar que a execução deve ocorrer de acordo com o interesse do credor.
Intimado, o devedor não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado, não havendo dúvida que o valor bloqueado (R$400) é ínfimo perto do valor da dívida, superior a R$36.000,00, sequer aproximando o credor da satisfação do crédito.
A embargante pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela sentença, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Não há falar em violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o bloqueio de quantia ínfima não atende a pretensão de satisfação do crédito perseguida.
Contudo, o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade.
Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:25
Ato ordinatório
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09/04/2025 12:23
Ato ordinatório
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04/04/2025 05:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 10011/PR) Processo 0000883-23.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Devedor: Sadraque de Oliveira Amorim - 1) A diligência Sisbajud logrou bloquear R$400,06, valor irrisório frente ao total devido.
Por isso, indefiro o pedido das pp. 322/323, determinando o desbloqueio dos valores 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
27/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:55
Indeferimento
-
18/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 06:39
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:05
Intimação
ADV: Sadi Bonatto (OAB 10011/PR), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) Processo 0000883-23.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Devedor: Sadraque de Oliveira Amorim - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 07:50
Ato ordinatório
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 10:38
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 08:24
Bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:44
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 07:52
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 14:17
Ato ordinatório
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:48
Ato ordinatório
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25/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 16:06
Expedição de Carta.
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03/02/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 14:56
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:27
Ato ordinatório
-
27/07/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
30/06/2022 12:12
Ato ordinatório
-
30/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 18:11
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
26/03/2022 08:39
Ato ordinatório
-
26/03/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2021 11:49
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 19:35
Processo Reativado
-
05/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2021 11:55
Expedida/Certificada
-
03/11/2021 18:10
deferimento
-
14/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
12/07/2021 12:45
Mero expediente
-
14/06/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2015 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2015 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2015 17:08
Processo Reativado
-
25/02/2015 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2015 10:05
Recebidos os autos
-
25/02/2015 10:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/02/2015 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2015 10:02
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2015 09:41
Publicado ato_publicado em 25/02/2015.
-
25/02/2015 09:15
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2015 15:56
Expedida/Certificada
-
24/02/2015 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2015 16:35
Homologada a Transação
-
19/02/2015 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2015 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2015 08:21
Publicado ato_publicado em 13/02/2015.
-
12/02/2015 15:42
Expedida/Certificada
-
12/02/2015 14:12
Ato ordinatório
-
12/02/2015 14:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2015 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2014 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2014 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2014 14:49
Publicado ato_publicado em 09/09/2014.
-
08/09/2014 15:52
Expedida/Certificada
-
08/09/2014 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2014 13:26
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
08/09/2014 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2014 11:39
Outras Decisões
-
22/08/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2014 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2014 15:30
Processo Reativado
-
02/05/2013 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
22/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2013 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 15/03/2013.
-
14/03/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
26/02/2013 12:00
Homologada a Transação
-
25/02/2013 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2012.
-
18/05/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
17/05/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2012 12:00
Ato ordinatório
-
28/02/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2012.
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06/02/2012 12:00
Expedida/Certificada
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02/02/2012 12:00
Recebidos os autos
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02/02/2012 12:00
Outras Decisões
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18/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
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17/01/2012 12:00
Recebidos os autos
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17/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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