TJAC - 0713328-80.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:19
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0713328-80.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1José Feitosa DimasB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Pelo exposto: 1.
Revogo os alvarás judiciais expedidos em favor do autor, José Feitosa Dimas, às pp. 543 e 558, tendo em vista sua ineficácia. 2.
Determino à Secretaria que expeça um novo e único Alvará Judicial, em caráter de urgência, para a transferência do valor total de R$ 3.243,95 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido da remuneração legal eventualmente existente sobre o saldo remanescente na conta judicial, em favor do requerente. 3.
A transferência deverá ser realizada para os seguintes dados bancários, conforme informado na petição de p. 563: Beneficiário: JOSÉ FEITOSA DIMAS (CPF: *07.***.*72-53) Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) Agência: 2278 Operação: 013 (Conta Poupança) Conta nº: 800490579-8 4.
Após a comprovação da transferência, e considerando que a obrigação estará integralmente satisfeita (art. 924, II, CPC), arquivem-se os autos com as devidas baixas, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:48
Outras Decisões
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:51
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0713328-80.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1José Feitosa DimasB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Verifico que houve erro material na expedição do alvará de p. 543, conforme noticiado pela Defensoria Pública às pp. 546/548.
Determino ao cartório que expeça alvará da quantia remanescente, em atenção a sentença de p. 536.
Após, determino o arquivamento dos autos. -
09/07/2025 19:48
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:41
Mero expediente
-
27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 11:14
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0713328-80.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Feitosa Dimas - Requerido: Banco BMG S.A. - A parte autora José Feitosa Dimas ajuizou ação de execução contra Banco BMG S.A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
O valor de R$ 3.243,95 devera ser transferido para conta bancaria do autor, CEF agencia 2278, operação 013, conta poupança, conta n. 0002668-4.
E o valor de R$ 368,07 para o fundo da DPE, agencia 3550-5, conta corrente 7.735-6, CNPJ 12.569.321.0001-90, banco do Brasil.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0713328-80.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Feitosa Dimas - Requerido: Banco BMG S.A. - Concedo ao credor o prazo de cinco dias para manifestação sobre os documentos das pp. 510/515.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/12/2024 13:50
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 08:17
Mero expediente
-
29/11/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:34
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0713328-80.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Feitosa Dimas - Requerido: Banco BMG S.A. - 1) Considerando que as partes não se insurgiram em face dos cálculos das pp. 488/491, homologo-os. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 499/500.
Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 11:40
Evoluída a classe de 7 para 156
-
24/10/2024 10:01
deferimento
-
29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
26/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 09:37
Ato ordinatório
-
11/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2024 10:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2024 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2024 11:14
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:13
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:54
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/02/2024 14:29
Ato ordinatório
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:19
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 12:14
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
02/02/2024 11:50
Ato ordinatório
-
29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:48
Ato ordinatório
-
01/11/2023 11:47
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 07:53
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 09:58
Mero expediente
-
10/10/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:43
Ato ordinatório
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2023 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:43
Ato ordinatório
-
02/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:54
Mero expediente
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:28
Expedida/certificada
-
17/05/2023 10:51
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:56
Expedida/certificada
-
15/05/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2023 04:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:16
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:05
Ato ordinatório
-
18/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:35
Outras Decisões
-
19/12/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 19:32
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2022 11:11
Expedida/Certificada
-
12/12/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 14:14
Ato ordinatório
-
07/12/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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J. J. Comercio Ferragens LTDA - EPP
Viga Norte Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Jade de Oliveira Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2022 08:11