TJAC - 0713005-41.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0713005-41.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1F.B Amorim Junior - MEB0 - REQUERIDO: B1Renan Sales de SouzaB0 - 1.
Acolho parcialmente o pedido formulado pela parte exequente à p. 108.
Por ora, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro apenas a consulta de endereços do executado por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo. 2.
Proceda a Secretaria, portanto, à pesquisa de endereços atualizados do executado, Renan Sales de Souza, CPF *10.***.*48-91, por meio dos seguintes sistemas: Sisbajud, RenaJud, Infojud, SIEL, Serasajud e SAJ/PG. 3.
Juntadas as respostas das consultas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, caso não, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado.
Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 4.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). 5.
Saliento que os demais pedidos de p. 108, referentes à expedição de ofícios a empresas de telefonia e outras, serão analisados posteriormente, caso as buscas nos sistemas acima se mostrem infrutíferas.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:21
Expedida/Certificada
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05/08/2025 07:54
Outras Decisões
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26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) - Processo 0713005-41.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1F.B Amorim Junior - MEB0 - REQUERIDO: B1Renan Sales de SouzaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 104, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
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30/05/2025 08:02
Ato ordinatório
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30/05/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0713005-41.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: F.B Amorim Junior - ME - Requerido: Renan Sales de Souza - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
08/01/2025 00:04
Expedida/Certificada
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07/01/2025 23:39
Ato ordinatório
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27/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0713005-41.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: F.B Amorim Junior - ME - Requerido: Renan Sales de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
17/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:40
Ato ordinatório
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12/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:20
Expedição de Carta.
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04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0713005-41.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: F.B Amorim Junior - ME - Requerido: Renan Sales de Souza - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 78/79. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
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31/10/2024 08:45
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/10/2024 12:09
deferimento
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17/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:28
Expedição de Carta.
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11/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:57
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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14/12/2023 07:08
Expedida/Certificada
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12/12/2023 09:02
Ato ordinatório
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05/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria
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05/12/2023 10:03
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:58
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:56
Realizado cálculo de custas
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04/12/2023 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:55
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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17/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:17
Emenda a inicial
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11/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 06:50
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 07:43
Expedida/certificada
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18/09/2023 07:30
Expedida/Certificada
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18/09/2023 07:15
Classe retificada de 40 para 156
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15/09/2023 18:14
Emenda à Inicial
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15/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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