TJAC - 0704813-72.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0704813-72.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Edimilson Teixeira - Reclamado: Bolt Energia Solar - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 77-80) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Bolt Energia Solar para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 00:14
Expedida/Certificada
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26/03/2025 09:40
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:59
Processo Reativado
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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28/01/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Danielle Azevedo Backes (OAB 4539/AC) Processo 0704813-72.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edimilson Teixeira - Reclamado: Bolt Energia Solar - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré BOLT ENERGIA SOLAR a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor EDIMILSON TEIXEIRA, a título de indenização por dano moral, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios (SELIC) a partir da citação (art. 405, do CC).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e levantamento do cartório e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 69-70).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
27/01/2025 10:30
Expedida/Certificada
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23/01/2025 08:27
Decisão
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23/01/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:34
Infrutífera
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18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0704813-72.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edimilson Teixeira - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0704813-72.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 04/12/2024, às 12:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/uvb-taai-hog Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
11/11/2024 12:08
Expedida/Certificada
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11/11/2024 12:07
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:08
Outras Decisões
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01/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:54
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 08:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 13:56
Ato ordinatório
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31/10/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 11:14
Infrutífera
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08/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
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04/10/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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02/10/2024 12:55
Expedida/Certificada
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30/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 10:54
Expedida/Certificada
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18/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:37
Infrutífera
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16/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 11:01
Expedida/Certificada
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15/08/2024 11:01
Expedida/Certificada
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15/08/2024 08:58
Expedição de Carta.
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12/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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12/08/2024 08:04
Evoluída a classe de 436 para 156
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12/08/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 08:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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