TJAC - 0720299-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Célia da Silva (OAB 336362/SP) Processo 0720299-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Louise Souza de Oliveira - Réu: Detran/RO - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, IV e 485, I do CPC 2015, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários, porque não angularizada a relação processual.
Isenta de custas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial e que ora defiro à vista da declaração de página 14.
Arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal. -
21/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:50
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
13/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Regina Célia da Silva (OAB 336362/SP) Processo 0720299-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Louise Souza de Oliveira - Réu: Detran/RO - Autos n.º 0720299-13.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Karen Louise Souza de Oliveira Réu Detran/ro Despacho Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, notadamente porque o valor aleatório inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil sequer corresponde ao proveito econômico eventualmente obtido com a anulação do ato administrativo a que se pretende com a eventual procedência da demanda.
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda.
Rio Branco/AC, 11 de novembro de 2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
11/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 11:53
Emenda à Inicial
-
05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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