TJAC - 0700266-30.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700266-30.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ligia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO - Devedora: OI S.A. - Decisão A parte credora peticionou requerendo o cumprimento de sentença em face de OI S.A. (fls. 258).
A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 266/273).
Argumenta, em síntese, que encontra-se em Recuperação Judicial, cujo plano foi aprovado em 19/04/2024 e homologado pelo Juízo Recuperacional em 27/05/2024.
Aduz que, dessa forma, todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial (01/03/2023) devem se submeter ao processo de recuperação judicial, ocorrendo a novação dos créditos, de modo que as dívidas anteriormente existentes deixam de existir, convertendo-se em novas dívidas, cuja forma de pagamento é prevista no plano de recuperação judicial.
Sustenta que, no presente caso, o fato gerador do dano ocorreu em 03/11/2022, sendo, portanto, crédito de natureza concursal, devendo ser pago na forma do plano aprovado, sem incidência de juros de mora e multa por ausência de pagamento.
A parte credora apresentou manifestação (fls.277/278).
Argumenta que os honorários advocatícios não se sujeitam ao Juízo Universal, vez que surgem em momento posterior (11/11/2024) ao pedido de recuperação judicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, insta mencionar que, para saber se o crédito submete-se ou não à Recuperação Judicial é feita a analise de dois critérios, sendo eles: 01) De ordem temporal: previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05. 02) De ordem material: não podendo ser de natureza concursal aquele crédito que a lei exclui expressamente do regime recuperacional.
Dispõe o artigo 49 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ)." A par de tais considerações, passo à analise da natureza do crédito principal e dos honorários sucumbenciais.
Do Crédito Principal No presente caso, levando em consideração o primeiro critério (temporal), anteriormente exposto, verificamos que trata-se de crédito concursal, vez que seu fato gerador (interrupção de linha telefônica), ocorreu em data anterior (03/11/2022) ao pedido de Recuperação Judicial (03/11/2022).
Os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação judicial encontram-se sujeitos aos Juízo Concursal, conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Considera-se crédito constituído e, portanto, concursais, todos àqueles cujos fatos jurídicos que deram origem às lides sejam anteriores à distribuição do pedido de recuperação judicial, conforme ocorre no presente caso.
Portanto, o crédito principal cuida-se de crédito concursal.
Sendo assim, cabe à pate credora a inclusão de seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial, através da habilitação.
Tal providência compete ao credor, sendo certo que a não realização de tal habilitação não autoriza que o credor prossiga na busca pela satisfação de seu crédito concursal de forma individualizada, em detrimento dos demais credores, tal situação implicaria em mitigação à logica da legislação aplicável, vez que concederia melhor tratamento aos credores não habilitados.
Dos Honorários Sucumbenciais Por sua vez, quanto aos honorários sucumbenciais, o direito à percepção dos mesmos nasce com a sentença ou o ato jurisdicional equivalente, de acordo com STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERIOR.
ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUBMISSÃO.
SEGUNDA SEÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA.
LEI 11.101/2005, ART. 49. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005. 2.
Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do julgamento do REsp 1.841.960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4.
Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).
Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Logo, considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários de sucumbência, no presente caso, possuem natureza de crédito extraconcursal.
Portanto, não tratando-se de crédito concursal, não há que se falar em limitação à aplicação de juros e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial, visto que tal regra busca a igudalde entre os credores que serão submetidos ao concurso de credores, no momento da habilitação de seus créditos.
Por outro lado, em razão da inviabilidade de pagamento voluntário pela recuperanda, ora parte devedora, entendo cabível o pedido de afastamento da incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Logo, estando o crédito liquido, imperiosa a expedição de oficio ao Juízo onde tramita a Recuperação Judicial, a fim de comunicar a necessidade do pagamento do crédito, uma vez que é vedada, no presente caso, a realização de medidas constritivas no presente Juízo.
O principio basilar da lei de falência e de recuperação de empresas é o da preservação do patrimônio da empresa.
Em razão de tal principio veda-se à outros Juízos, que não o universal, a prática de atos constritivos ou que importem em diminuição no patrimônio da empresa em recuperação.
Diante do exposto, determino: 01) A expedição de certidão de dívida em favor da parte credora, quanto ao crédito principal, sem incidência de correção monetária e juros de mora, apos a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), para que a mesma adote as medidas necessárias para habilitação de seu crédito no Juízo de Recuperação Judicial; 02) Que seja oficiado ao Juízo de Recuperação Judicial, para informa-lo acerca da necessidade de pagamento do crédito extraconcursal, referente aos honorários de sucumbência. 03) Após, tornem os autos suspensos pelo período de 01 ano. Às providências.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 24 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
26/03/2025 09:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:45
Outras Decisões
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21/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700266-30.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ligia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO - Devedora: OI S.A. - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 14:50
Mero expediente
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21/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700266-30.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ligia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO - Devedora: OI S.A. - DESPACHO
Vistos.
Considerando o petitório de págs. 266/273, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte contrária para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à referida impugnação.
Após retorne-se os autos concluso para deliberação.
Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. -
29/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:28
Mero expediente
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27/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC) Processo 0700266-30.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO - Devedora: OI S.A. - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:31
Outras Decisões
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10/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/01/2025 04:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC) Processo 0700266-30.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ligia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso - Requerida: OI S.A. - Autos n.º 0700266-30.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, corrido conforme RECOMENDAÇÃO COGER Nº 03/2024, Art. 1º.
Recomendar a todos os Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau de Jurisdição para que o prazo fixado no art. 33, caput, da Lei Estadual nº 1.422/2001 seja considerado em dias corridos e não em dias úteis., sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
07/01/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 14:37
Ato ordinatório
-
26/12/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria
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18/12/2024 06:37
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 06:36
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), GUILHERME THADEU OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 4766/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700266-30.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ligia Maria Lins Ribeiro Mostajo Panoso - Requerida: OI S.A. - Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao reestabelecimento da linha telefônica objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
REJEITO o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
11/11/2024 15:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/07/2024 14:20
Mero expediente
-
24/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:50
Mero expediente
-
22/07/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 08:30:00, Vara Cível.
-
16/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
19/06/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:28
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
12/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 13:09
Expedida/Certificada
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22/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
22/05/2024 08:41
Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:52
Mero expediente
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 13:37
Mero expediente
-
21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:34
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 11:06
Ato ordinatório
-
19/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 10:15:00, Vara Cível.
-
17/01/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
16/01/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
14/01/2024 11:50
Mero expediente
-
06/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 20:11
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 17:36
Mero expediente
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:36
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:27
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 09:26
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 19:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:16
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 11:40
Mero expediente
-
17/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:52
Expedida/certificada
-
06/06/2023 11:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 11:51
Ato ordinatório
-
06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:28
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 12:27
Ato ordinatório
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
04/04/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 07:30:00, Vara Cível.
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 07:39
Tutela Provisória
-
09/03/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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