TJAC - 0704486-58.2015.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: MIRLA DA SILVA MOREIRA (OAB 4898/AC), ADV: MIRLA DA SILVA MOREIRA (OAB 4898/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0704486-58.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Imissão - DEVEDOR: B1Elias de Almeida FerreiraB0 - B1Raimunda da Silva FerreiraB0 - Os devedores sustentam que o imóvel sobre o imóvel indicado à penhora às pp. 289/293 é bem de família, sendo, portanto, acobertado pela impenhorabilidade.
Inicialmente, destacando-se que o ônus de comprovar tratar-se o imóvel de bem de família, seria daquele que alega tal situação, no caso os devedores.
Segundo a melhor doutrina, o bem de família é aquele que deve ser protegido, por configurar a ideia de patrimônio mínimo necessário, ou seja, aquela imprescindível para que se viva com dignidade e, por essa razão é acobertado pelo manto da impenhorabilidade Assim, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.
A lei 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família e das outras providências.
Assim, o art. 1º da referida norma estabelece o que vem a ser bem de família, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
No caso dos autos, em que pese o imóvel indicado à penhora seja o mesmo que consta da inicial, como sendo o local de domicílio e residência da devedora é necessário a comprovação dos requisitos aptos a comprovar sua impenhorabilidade.
Antes de apreciar o pedido de impenhorabilidade, entendo por bem, pelo princípio da cooperação, converter o feito em diligência, determinando que os devedores juntem aos autos: a) comprovante de contas de energia e água dos últimos 3 (três) meses; b) certidão positiva ou negativa de existência de bens imóveis no 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Rio Branco, Acre; e c) certidão de existência de bens imóveis no Estado do Acre.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a diligência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:11
Outras Decisões
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26/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), Mirla da Silva Moreira (OAB 4898/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0704486-58.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aldemar Lima Guimarães - Devedora: Raimunda da Silva Ferreira, Elias de Almeida Ferreira - Para viabilizar a análise do pedido de penhora sobre o imóvel indicado às pp. 264/270, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora traga aos autos matrícula atualizada do imóvel indicado.
Intimem-se. -
29/04/2025 11:24
Expedida/Certificada
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14/04/2025 13:41
Outras Decisões
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21/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:50
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Alvará.
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15/01/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 04:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), Mirla da Silva Moreira (OAB 4898/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0704486-58.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aldemar Lima Guimarães - Devedora: Raimunda da Silva Ferreira, Elias de Almeida Ferreira - 1- Considerando a ausência de manifestação dos devedores a respeito dos valores bloqueados em suas contas bancárias às pp. 222/223 e 236/238, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento das quantias em prol do credor. 2- Intime-se a parte credora para que indique os dados bancários para fins de expedição de alvará e atualize a dívida deduzindo o valor levantado.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3- Defiro o pedido de inclusão de restrição de circulação dos veículos localizados à p. 233. 4- Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, conforme requerido. 5- Cumprida a diligência do item 3, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6- Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 05:02
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:08
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), Mirla da Silva Moreira (OAB 4898/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0704486-58.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aldemar Lima Guimarães - Devedora: Raimunda da Silva Ferreira, Elias de Almeida Ferreira - I - Dá as partes por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas via sistema de apoio judicial e apresentar bens á penhora. -
12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:51
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 14:12
Outras Decisões
-
18/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2024 06:56
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 13:23
Ato ordinatório
-
09/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 12:41
Outras Decisões
-
20/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 16:41
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 15:58
Ato ordinatório
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28/03/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Carta.
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29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
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18/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:24
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:32
Expedição de Carta.
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05/10/2023 11:32
Expedição de Carta.
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28/08/2023 09:01
Evoluída a classe de 113 para 156
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28/08/2023 09:00
Processo Reativado
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28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
25/08/2023 10:35
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
05/07/2023 09:39
Ato ordinatório
-
26/06/2023 04:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 04:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/06/2023 04:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 04:21
Realizado cálculo de custas
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19/06/2023 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 11:22
Mero expediente
-
30/03/2023 09:30
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
23/03/2023 15:54
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 14:00
Ato ordinatório
-
17/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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06/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:54
Expedida/Certificada
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14/02/2023 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2022.
-
29/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2022 09:17
Expedida/Certificada
-
26/07/2022 13:51
Mero expediente
-
26/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 08:50
Outras Decisões
-
01/12/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2021 07:02
Expedida/Certificada
-
05/11/2021 09:28
Outras Decisões
-
01/09/2021 03:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 11:10
Expedida/Certificada
-
16/08/2021 13:00
Ato ordinatório
-
30/07/2021 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 14:27
Expedida/Certificada
-
09/07/2021 07:58
Ato ordinatório
-
01/07/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 08:50
Expedição de Carta.
-
30/04/2021 08:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
07/04/2021 09:43
Ato ordinatório
-
09/03/2021 08:12
Ato ordinatório
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24/02/2021 20:12
Ato ordinatório
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02/12/2020 19:34
Processo Reativado
-
17/09/2019 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 08:54
Execução frustrada
-
09/10/2017 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 07:36
Publicado ato_publicado em 09/10/2017.
-
05/10/2017 07:34
Expedida/Certificada
-
03/10/2017 17:11
Outras Decisões
-
03/10/2017 07:21
Apensado ao processo
-
29/09/2017 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 09:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 09:24
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2017 09:23
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2017 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 10:17
Publicado ato_publicado em 27/07/2017.
-
25/07/2017 10:36
Expedida/Certificada
-
24/07/2017 15:33
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2017.
-
31/03/2017 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 09:23
Publicado ato_publicado em 20/03/2017.
-
16/03/2017 07:27
Expedida/Certificada
-
15/03/2017 18:06
Outras Decisões
-
19/08/2016 08:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2016 08:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2016.
-
25/07/2016 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2016 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2016 13:24
Ato ordinatório
-
13/06/2016 07:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2016 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2016 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2016 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 14:57
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2016 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
03/05/2016 07:47
Publicado ato_publicado em 03/05/2016.
-
29/04/2016 08:14
Expedida/Certificada
-
28/04/2016 12:05
Outras Decisões
-
09/12/2015 09:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2015 09:29
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2015 07:24
Publicado ato_publicado em 04/12/2015.
-
02/12/2015 08:57
Expedida/Certificada
-
01/12/2015 17:04
Outras Decisões
-
15/05/2015 13:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2015 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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