TJAC - 0712368-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0712368-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉ: B1Maria de Fatima Libanio da SilvaB0 - Posto isso, homologo o acordo de fls. 113/115, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Retirem-se os autos da suspensão e arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja necessário iniciar o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 15:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0712368-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉ: B1Maria de Fatima Libanio da SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 16:49
Homologação de Acordo ou Transação
-
04/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0712368-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉ: B1Maria de Fatima Libanio da SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:52
Evoluída a classe de 40 para 156
-
20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 05:13
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 11:24
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
21/04/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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18/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0712368-56.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria de Fatima Libanio da Silva - Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática doTJAC, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como as demais cominações contratuais.
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 23:26
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
28/11/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0712368-56.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Maria de Fatima Libanio da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 68/76. -
12/11/2024 05:57
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 09:33
Ato ordinatório
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 08:22
deferimento
-
24/09/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 08:13
deferimento
-
26/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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