TJAC - 0707466-36.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora.
Retornando os resultados da pesquisa, que sejam juntados aos autos.
Na sequência, intime-se o credor, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:57
Outras Decisões
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18/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Sandra Maria Fernandes ChagasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 270/272, requerendo o que entender de direito. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:54
Ato ordinatório
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06/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Sandra Maria Fernandes ChagasB0 - Em petição às fls. 256, a parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:46
deferimento
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01/05/2025 23:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do RENAJUD. -
21/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:37
Ato ordinatório
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15/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sandra Maria Fernandes Chagas - Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:05
deferimento
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01/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:55
Ato ordinatório
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21/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sandra Maria Fernandes Chagas - Defiro o pedido para que seja realizada pesquisa via sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", devendo esta ocorrer pelo período de 15 dias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
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04/02/2025 14:05
Bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 23:26
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
22/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707466-36.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sandra Maria Fernandes Chagas - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 229/231), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
12/11/2024 05:57
Expedida/Certificada
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11/11/2024 09:42
Ato ordinatório
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11/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:49
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:31
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:44
Indeferimento
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10/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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27/08/2024 15:25
Expedida/Certificada
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27/08/2024 13:46
Ato ordinatório
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27/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:00
Juntada de Acórdão
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08/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 10:33
Expedida/Certificada
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02/04/2024 15:43
Outras Decisões
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28/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:22
Juntada de Decisão
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15/01/2024 11:13
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2023 11:43
Expedida/Certificada
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08/12/2023 10:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2023 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 11:46
Expedida/Certificada
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21/11/2023 16:46
Outras Decisões
-
21/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:39
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
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08/11/2023 11:59
Expedida/Certificada
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07/11/2023 13:27
Ato ordinatório
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2023 11:50
Expedida/Certificada
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30/10/2023 20:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2023 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/10/2023 09:40
Processo Reativado
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06/10/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:39
Expedida/Certificada
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30/09/2023 14:57
Execução frustrada
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28/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:08
Expedida/Certificada
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27/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2023 15:24
Expedida/Certificada
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22/09/2023 12:35
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:02
Ato ordinatório
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20/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2023 13:43
Expedida/Certificada
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14/08/2023 06:56
Outras Decisões
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06/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2023 11:02
Expedida/Certificada
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22/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:36
Expedida/Certificada
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24/01/2023 08:54
Outras Decisões
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08/12/2022 07:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2022 11:30
Expedida/Certificada
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21/11/2022 22:52
Outras Decisões
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20/09/2022 04:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2022 16:52
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:39
Ato ordinatório
-
30/08/2022 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2022.
-
28/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/07/2022 07:45
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:40
Expedida/Certificada
-
04/07/2022 12:31
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:12
Mero expediente
-
20/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
10/05/2022 11:28
Outras Decisões
-
28/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 11:21
Expedida/Certificada
-
14/03/2022 14:31
Ato ordinatório
-
14/03/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 12:15
Expedida/Certificada
-
13/01/2022 13:04
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2021 11:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2021 08:39
Ato ordinatório
-
26/11/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2021 10:53
Expedida/Certificada
-
04/08/2021 20:32
Outras Decisões
-
06/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 13:46
Expedida/Certificada
-
24/06/2021 11:09
Ato ordinatório
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 20:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2021 17:19
Expedição de Carta.
-
12/04/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 16:04
Expedida/Certificada
-
27/01/2021 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 15:48
Expedida/Certificada
-
13/11/2020 15:29
Ato ordinatório
-
13/11/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 15:21
Expedida/Certificada
-
16/10/2020 11:46
Ato ordinatório
-
16/10/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 12:17
Expedida/Certificada
-
14/10/2020 19:56
Outras Decisões
-
14/10/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 12:53
Expedida/Certificada
-
02/10/2020 11:45
Outras Decisões
-
01/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:23
Expedida/Certificada
-
23/09/2020 17:22
Ato ordinatório
-
23/09/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 15:33
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 22:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 23:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:40
Expedida/Certificada
-
18/03/2020 14:54
Ato ordinatório
-
18/03/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 17:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 12:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 10:02
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2019 11:30:00, 1ª Vara Cível.
-
09/07/2019 08:19
Publicado ato_publicado em 09/07/2019.
-
08/07/2019 14:59
Expedida/Certificada
-
05/07/2019 14:57
Outras Decisões
-
04/07/2019 06:38
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2019 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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