TJAC - 0602684-28.2020.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC) - Processo 0602684-28.2020.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - CREDORA: B1Marlucia da Conceição MaiaB0 - DEVEDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - Homologo o cálculo apresentado pelo Credor às pp.772/775, tendo em vista a expressa concordância do Devedor (p.779).
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF e/ou ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse se pretender destaque de honorários contratuais ou o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassar o teto para requisição de pequeno valor), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 4.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 5.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 6.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se. -
21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 22:07
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:52
Ato ordinatório
-
04/04/2025 12:49
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:45
Classe retificada de 14695 para 12078
-
25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:00
Ato ordinatório
-
17/03/2025 13:52
Processo Reativado
-
05/08/2022 11:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
14/07/2022 14:08
Ato ordinatório
-
13/07/2022 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 06:55
Enviar para publicação
-
27/06/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 12:16
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
-
18/02/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
14/02/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:01
Enviar para publicação
-
14/02/2022 10:20
Mero expediente
-
04/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:22
Processo Reativado
-
15/09/2021 10:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/09/2021 10:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/09/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2021 07:42
Publicado ato_publicado em 27/08/2021.
-
26/08/2021 11:51
Expedida/Certificada
-
25/08/2021 12:11
Ato ordinatório
-
12/08/2021 15:52
Juntada de Petição de Apelação
-
30/07/2021 09:13
Publicado ato_publicado em 30/07/2021.
-
29/07/2021 15:13
Expedida/Certificada
-
28/07/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:30
Enviar para publicação
-
27/07/2021 16:37
Procedência
-
11/05/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 10:23
Publicado ato_publicado em 30/04/2021.
-
29/04/2021 13:56
Expedida/Certificada
-
28/04/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 14:08
Enviar para publicação
-
28/04/2021 05:25
Mero expediente
-
04/03/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:43
Processo Reativado
-
21/10/2020 12:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/10/2020 12:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/10/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 15:49
Ato ordinatório
-
24/09/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 10:15
Publicado ato_publicado em 09/09/2020.
-
08/09/2020 14:34
Expedida/Certificada
-
31/08/2020 19:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 08:45
Enviar para publicação
-
28/08/2020 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2020 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 11:54
Publicado ato_publicado em 10/07/2020.
-
09/07/2020 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 17:16
Expedida/Certificada
-
16/06/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 13:23
Enviar para publicação
-
11/06/2020 13:05
Mero expediente
-
09/06/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 16:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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