TJAC - 0700434-38.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC), ADV: KARCIO RENÊ FALCÃO PONTES (OAB 5101/AC) - Processo 0700434-38.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Raimundo Nonato Lima de SouzaB0 - USUCAPIADO: B1Joaquim Francisco de LimaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração da posse proposta por Raimundo Nonato Lima de Souza em face de Joaquim Francisco de Lima, tendo em vista os fatos narrados às fls. 01/05.
Note-se que o requerido contestou a demanda às fls. 127/145, alegando, em suma, que a área confronta com a RESEX.
Pois bem, analisando detidamente o feito, verifica-se a possibilidade de acolher o pedido de conexão formulado em sede de contestação, conforme fls. 127/145, pois trata-se de documentos que demonstram que o imóvel confronta com as terras da RESEX, além do mais, há noticia de crime ambiental, sendo este objeto da Ação Civil Pública de nº 0801781-85.2021.8.01.0001.
Prosseguindo na análise do feito, em consulta ao SAJ/PG, verifica-se que, de fato, há relação de conexão entre o presente feito e os autos de nº 0801781-85.2021.8.01.0001, bem como com o processo de nº 0702420-27.2023.8.01.0001 e ação 0700770-24.2023.8.01.0007.
No que se refere especificamente ao processo nº 0801781-85.2021.8.01.0000, ao compulsar os registros no SAJ, observa-se que a Ação Civil Pública ali proposta foi remetida à Justiça Federal, diante da presença de interesse da União.
Tal interesse decorre do fato de que a área objeto daquela demanda abrange terras da Reserva Extrativista Chico Mendes - RESEX -, o que também se verifica nos presentes autos.
Com efeito, conforma fls. 29/43 constata-se que o imóvel é de propriedade da União e faz confronto com a RESEX, área contígua à propriedade objeto da lide, chegando, inclusive, a adentrar, em certos trechos, os limites da área discutida neste processo.
Diante disso, resta evidenciado o interesse da União, o que pode atrair a competência da Justiça Federal para o presente feito, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda destaca-se que houve a remessa dos autos de nº 0700770-24.2023.8.01.0007 à Justiça Federal, pelos mesmos motivos que ora se expõe.
Tal circunstância reforça a existência de estreita relação entre os processos, seja pela identidade parcial de partes, objetos e causa de pedir, seja pela comunhão de elementos fáticos e jurídicos, que recomendam a tramitação conjunta, visando à preservação da unidade da prestação jurisdicional e à prevenção de decisões conflitantes.
Dessa feita, verifica-se a existência de conexão entre o presente processo e o feito em apenso, sendo ambos relacionados à Ação Civil Pública de nº 0801781-85.2021.8.01.0001, a qual já foi remetida à Justiça Federal.
Considerando que este último é o mais antigo entre os três, evidencia-se, por consequência lógica, a prevenção do juízo federal para o processamento e julgamento das demandas conexas, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem caberá a análise quanto à possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, diante da manifesta identidade de objeto e da presença de interesse da União.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre o presente feito com a Ação Civil Pública de nº 0801781-85.2021.8.01.0001, esta última já remetida à Justiça Federal.
Considerando que a Ação Civil Pública mencionada é a mais antiga entre os feitos e que há interesse da União em razão da presença de área pertencente à RESEX, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de viabilizar a reunião dos processos conexos e seu julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:24
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:13
Declarada incompetência
-
22/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARCIO RENÊ FALCÃO PONTES (OAB 5101/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0700434-38.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Raimundo Nonato Lima de SouzaB0 - USUCAPIADO: B1Joaquim Francisco de LimaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Antes de sanear o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:38
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Karcio Renê Falcão Pontes (OAB 5101/AC) Processo 0700434-38.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Raimundo Nonato Lima de Souza - Usucapiado: Joaquim Francisco de Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/04/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karcio Renê Falcão Pontes (OAB 5101/AC) Processo 0700434-38.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Raimundo Nonato Lima de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:40
Ato ordinatório
-
14/03/2025 04:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karcio Renê Falcão Pontes (OAB 5101/AC) Processo 0700434-38.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Raimundo Nonato Lima de Souza - DECISÃO Vistos, etc.
Fl. 119: Defiro.
Providências de praxe.
Cumpra-se. -
27/11/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 14:45
deferimento
-
26/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karcio Renê Falcão Pontes (OAB 5101/AC) Processo 0700434-38.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Raimundo Nonato Lima de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (AR negativo da fl. 116), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
12/11/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
10/11/2024 17:23
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
18/09/2024 16:09
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 16:09
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:39
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
07/08/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 15:02
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 15:00
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
02/08/2024 15:58
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2024 11:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 16:22
Declarada incompetência
-
18/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 17:37
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:57
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:06
Outras Decisões
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 16:25
Ato ordinatório
-
05/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2023 11:12
Expedida/Certificada
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31/03/2023 10:05
Ato ordinatório
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 23:07
Outras Decisões
-
24/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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