TJAC - 0700515-05.2019.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB) - Processo 0700515-05.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - CREDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DEVEDORA: B1Risangela Miranda da SilvaB0 - Considerando a manifestação de fl. 514, passo a decidir nos seguintes termos: 1.
Suspendo a execução pelo prazo de um ano, período no qual restará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. 2.
Findo o período, intime-se a credora para manifestação, devendo indicar bens da devedora aptos à constrição.
Prazo: cinco dias. 3.
Não apresentando bens, promova-se o arquivamento provisório dos autos, oportunidade na qual correrá a prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 3º). 4.
Atingida a prescrição intercorrente, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-me os autos a seguir (art. 921, § 5º, NCPC). 5.
A qualquer tempo, localizados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados. 6.
Esclareço que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme § 4º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se. -
25/08/2025 07:51
Expedida/Certificada
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23/08/2025 07:20
Ato ordinatório
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22/08/2025 12:25
Outras Decisões
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20/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB) - Processo 0700515-05.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - CREDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DEVEDORA: B1Risangela Miranda da SilvaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC. -
12/08/2025 11:29
Expedida/Certificada
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06/08/2025 06:48
Ato ordinatório
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01/08/2025 18:31
Mero expediente
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29/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSIANE SILVA TAVEIRA LOPES (OAB 5133/AC), ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: GERCER DA SILVA PEIXOTO (OAB 4851/AC) - Processo 0700515-05.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - CREDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DEVEDORA: B1Risangela Miranda da SilvaB0 - Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de fls.458/459, reputando-a ensejadora de reforma dada a existência de vício.
A embargante, insurge-se em relação ao desbloqueio pelo fato de que não restou comprovado que a embargada utilizada a conta para recebimento de salário (pgs.462/463).
O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de qualquer vício na decisão proferida nos autos (fls.469/471). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC).
Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos destes vícios, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido.
O embargante revela discordância com a decisão judicial proferida que determinou o desbloqueio de valores, o que por certo não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ademais restou consignado na decisão que a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado inferior a cinquenta salários mínimos, a teor do art.833, IV e X do CPC.
Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior.
Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:50
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:55
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/05/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 25/05/2025.
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23/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: GERCER DA SILVA PEIXOTO (OAB 4851/AC), ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB) - Processo 0700515-05.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - DEVEDORA: B1Risangela Miranda da SilvaB0 - Ante o exposto: RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte exequente; DETERMINO a intimação da parte embargada (executada), por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 17 de maio de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
22/05/2025 07:43
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:36
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Rosiane Silva Taveira Lopes (OAB 5133/AC), Gercer da Silva Peixoto (OAB 4851/AC) Processo 0700515-05.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Devedora: Risangela Miranda da Silva - Por todo exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da constrição e determino a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.556,82 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em favor da requerida, via SISBAJUD.
Deferido, ainda, à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte credora acerca desta decisão, podendo requerer o que entender de direito. -
16/04/2025 03:15
Expedida/Certificada
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06/04/2025 16:50
deferimento
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03/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:44
Infrutífera
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17/01/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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13/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 15013/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Rosiane Silva Taveira Lopes (OAB 5133/AC), Gercer da Silva Peixoto (OAB 4851/AC) Processo 0700515-05.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Devedora: Risangela Miranda da Silva - Dá a parte por intimada para, ciência da data designada para realização da audiência de conciliação, bem como, link de acesso. -
12/11/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 09:54
Ato ordinatório
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12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 12:30:00, Vara Única - Cível.
-
21/10/2024 10:14
Infrutífera
-
21/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
09/09/2024 19:47
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 11:11
Ato ordinatório
-
09/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:00:00, Vara Única - Cível.
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15/08/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 08:40
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 23:55
Outras Decisões
-
29/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
03/07/2024 15:54
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 14:45
Ato ordinatório
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:28
Mero expediente
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:44
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
30/10/2023 13:23
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 10:36
Ato ordinatório
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 21:47
Evoluída a classe de 7 para 156
-
20/04/2023 21:46
Processo Reativado
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19/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:49
Outras Decisões
-
29/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:07
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/07/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:19
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
15/07/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2021.
-
31/05/2021 22:03
Expedida/Certificada
-
31/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/03/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 17:33
Publicado ato_publicado em 12/01/2021.
-
12/01/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 12:18
Juntada de Mandado
-
05/01/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 12:17
Juntada de Mandado
-
05/01/2021 12:11
Expedida/Certificada
-
05/01/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 08:09
Expedição de Mandado.
-
04/01/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/01/2021 18:21
Outras Decisões
-
04/01/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 17:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 16:09
Mero expediente
-
19/10/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 08:11
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
05/10/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
05/10/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2020 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
05/10/2020 07:11
Mero expediente
-
24/09/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 09:04
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 11:09
Publicado ato_publicado em 06/07/2020.
-
03/07/2020 13:59
Expedida/Certificada
-
03/07/2020 13:42
Ato ordinatório
-
03/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:19
Mero expediente
-
29/06/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 20:17
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:18
Expedida/Certificada
-
02/06/2020 21:28
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:28
Outras Decisões
-
27/05/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 08:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 10:08
Expedida/Certificada
-
14/05/2020 20:49
Recebidos os autos
-
14/05/2020 20:49
Mero expediente
-
12/05/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 18:14
Expedida/Certificada
-
20/02/2020 18:14
Ato ordinatório
-
20/02/2020 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 09:34
Publicado ato_publicado em 17/12/2019.
-
17/12/2019 09:33
Publicado ato_publicado em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 17:09
Expedida/Certificada
-
13/12/2019 17:07
Expedida/Certificada
-
13/12/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 16:42
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2020 10:00:00, Vara Única - Cível.
-
12/12/2019 16:56
Outras Decisões
-
10/12/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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